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II SÉRIE-B — NÚMERO 18

um bem do domínio privado do Estado, embora

afecto à UE, para a realização dos seus fins. Com efeito, não foi intenção do legislador integrar a Herdade no património da UE, pois, se assim fosse, teria feito referência expressa à integração, à semelhança do que foi feito no caso do antigo Colégio do Espírito Santo (cf. artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 325/80). Por outro lado, sendo a-" afectação do imóvel àquela Universidade anterior à entrada em vigor da Lei n.° 198/88, de 24 de Setembro, nunca lhe seria aplicável o disposto no n.'° 1 do seu artigo 10.°, que declara património de cada universidade os bens que sejam afectados à realização dos seus fins; f) Cabe referir que a Herdade da Mitra está inscrita, em nome do Estado Português, na matriz da freguesia de Nossa Senhora da Torega, sob os artigos 20 a 25, a parte urbana, e sob o artigo 2.° da secção E3, a parte rústica, e está descrita na Conservatória do Registo Predial de Évora sob o n.° 4213, a fl. 121 v.° do livro B-ll, e inscrita a favor do Estado pela inscrição a fl. 141 do livro G-40.

3 — Relativamente à parcela integrada na zona desportiva, após diversas diligências feitas pela DGP, quer junto do arquivo desta Direcção-Geral quer em contactos (telefónicos) com a UE e a Repartição de Finanças local, conclui-se que a dita parcela está inscrita na matriz, em nome do extinto Instituto Universitário de Évora, sob o artigo 28 da secção K da freguesia da Sé, e registada na Conservatória do Registo Predial de Évora a favor do mesmo, pelo que constitui património da UE.

4 — Posteriormente, em reunião efectuada em 13 de Fevereiro de 1997, também nesta Direcção-Geral, e com a participação da CME, foi esclarecida a dúvida que existia quanto à titularidade do direito de propriedade da denominada «Herdade da Mitra» e, dado o interesse da UE na realização de uma eventual permuta, como se referiu, foram os representantes daquele município informados de que a DGP remetera já ofício ao reitor da UE em 17 de Janeiro último, a fim de este confirmar a sua concordância com a devolução da citada parcela ao Ministério das Finanças/DGP, para prosseguimento das negociações com a CME, o qual ainda não aconteceu.

Em síntese:

1.° A designada «Herdade da Mitra» não é «pertença da UE» e constitui um bem do domínio privado do Estado, adquirida por escritura pública, celebrada em 21 de Março de 1962, no 1.° Cartório Notarial de Évora;

2° A concretização da pretendida permuta está apenas dependente da resposta da UE ao ofício desta Direcção-Geral, conforme fotocópia do mesmo, que se junta;

3.° O acordo, a existir, terá de ser entre a CME e o Estado, proprietário da Herdade da Mitra, e pressupõe que a UE proceda à devolução da mesma ao Ministério das Finanças/DGP, única entidade competente para poder dispor do imóvel, aguardando-se a mencionada resposta para que o assunto possa prosseguir.

O Director-Geral, Issuf Ahmad.

ANEXO N.e 2

Direcção-Geral do Património

Em reunião realizada nesta Direcção-Geral com representantes da Câmara Municipal de Évora, foi discutida a viabilidade da permuta de duas parcelas de terreno, uma integrada na Herdade da Mitra e outra na zona desportiva dessa cidade, por um lote de terreno urbano destinado à construção de novas instalações para a Universidade de Évora.

Temos conhecimento de que a permuta interessa a essa Universidade, que, no que respeita à parcela da Herdade da Mitra, aguarda apenas que seja definida a titularidade do direito da propriedade do imóvel para concretização do negócio.

Aproveitamos para esclarecer que a Herdade da Mitra é um bem do domínio privado do Estado, adquirido por escritura pública celebrada em 21 de Março de 1962, no 1.° Cartório Notarial dessa cidade.

A Escola de Regentes Agrícolas era mera afectatária do imóvel, sobre o qual tinha os direitos de uso e de fruição para a realização dos seus fins. Por força do disposto no artigo 3." do Decreto-Lei n.° 325/80, de 26 de Agosto, a Universidade de Évora é a actual titular daqueles direitos.

Nesta conformidade, tenho a honra de solicitar a V. Ex.* se digne confirmar se essa Universidade está interessada na permuta, a fim de se operar, nos termos do artigo 9." do Decreto-Lei n.° 24 489, de 13 de Setembro de 1934, a devolução da citada parcela ao Ministério das Finanças, que conduzirá as negociações com a Câmara Municipal de Évora.

No que respeita à parcela de terreno integrada na zona desportiva, teve esta Direcção-Geral conhecimento, através de informação prestada pela Conservatória do Registo Predial, de que a mesma foi adquirida pelo extinto Instituto Universitário de Évora, pelo que, nos termos do disposto no artigo único do Decreto-Lei n.° 482/79, de 14 de Dezembro, a mesma integra o património dessa Universidade.

Sendo assim, solicita-se ainda informação sobre a possibilidade de fazer incluir na dita parcela nas negociações com a Câmara Municipal de Évora.

Pelo Director-Geral, Carlos Manuel Frade.

MINISTÉRIO DA SAÚDE GABINETE DA MINISTRA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 523/VTI (2.*)-AC, do Deputado Jorge Roque Cunha (PSD), sobre os protocolos para regularização de dívidas entre o Ministério e os fornecedores do Serviço Nacional de Saúde.

Relativamente às questões contidas no requerimento supracitado, cumpre-me transmitir a V. Ex." que das diligências levadas a cabo por este Ministério junto de associações de fornecedores resultou a celebração de protocolos com as seguintes entidades:

APOMEPA, de que se anexa cópia nos termos

requeridos (a); FNS; ANF;

Farmácias não aderentes da ANF.