O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

(104)-40

II SÉRIE-B — NÚMERO 24

Das medidas previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.° 70/95, que atrás se discriminaram, não se vislumbram desenvolvimentos, sendo estranho que o Ministério do Ambiente em resposta a um requerimento [130/

VII (1.a)] que formulámos informa que «a decisão da localização da unidade de incineração e tratamento físico-químico não é posta em causa pelo Ministério do Ambiente, considerando-se que a sua entrada em funcionamento no mais curto prazo constitui um objectivo nacional da maior importância». E adianta: «[...] estando prevista a entrada em funcionamento da unidade de incineração e tratamento físico-químico no início de 1998, os aterros para resíduos deverão nessa data estar a operar.»

Em sessão de perguntas ao Governo questionámos S. Ex." a Ministra do Ambiente sobre esta matéria, sem que tivéssemos informações convincentes, já que se trata de um programa interministerial que necessariamente deverá ter uma adequada coordenação governamental.

Oportunamente tomámos conhecimento da decisão do Governo em abandonar a construção da unidade de incineração e tratamento físico-químico, apontando como alternativa a cremação dos resíduos em fornos das cimenteiras ou a exportação daqueles altamente clorados.

Em requerimento que formulámos ao Governo em 28 de Janeiro do corrente ano, e ao qual ainda não obtivemos resposta, solicitámos informações quanto à calendarização definida para a aplicação das medidas previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.° 70/ 95, de 8 de Junho.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados acima identificados requerem ao Primeiro-Ministro as seguintes informações:

1) Tratando-se o PEDRAE de um programa interministerial, qual a calendarização prevista pelo Governo para aplicação em concreto das medidas nele enunciadas?

2) Ao nível do Governo, qual o ministério que coordena este programa interministerial?

Requerimento n.9 989/VII (2.a)-AC de 21 de Maio de 1997

Assunto: Reunião das estruturas da segurança social no

distrito de Beja. Apresentado por: Deputados António Rodrigues e Teresa

Patrício Gouveia (PSD).

Fomos alertados para a circunstância dos órgãos da segurança social, nomeadamente os conselhos regionais da segurança social, não se reunirem há mais de um ano, não obstante as disposições legais que assim o determinam.

Aos conselhos regionais e sub-regionais encontram-se cometidas responsabilidades no domínio da apreciável dos relatórios e planos de actividade, o que se traduz num acto de participação relevante dos parceiros sociais da aplicação de medidas nos casos em concreto.

Nest.es termos, e nos demais regimentais e legalmente aplicáveis, requeremos ao Ministério da Solidariedade e Segurança Social que esclareça as razões que levam a que " os órgãos da segurança social não se encontrem a cumprir as disposições presentes na lei, quanto à realização das referidas reuniões.

Requerimento n.2 990/VII (2.e)-AC

de 22 de Maio de 1997

Assunto; Conselho regional do Centro Regional de Segurança Social do Alentejo. Apresentado por: Deputado Rodeia Machado (PCP).

O secretariado inter-regional do Alentejo, da CGTP — Intersindical Nacional, tem por diversas vezes levantado a questão do não funcionamento do conselho regional do Centro Regional de Segurança Social do Alentejo, que engloba os distritos de Beja, Évora e Portalegre e, como membro deste órgão, questionou, por este facto, o respectivo presidente.

De facto, o conselho regional foi nomeado em 16 de Junho de 1995, apenas tendo reunido por duas vezes, a última das quais em 1 de Fevereiro de 1996, para apreciação do seu regulamento interno de funcionamento.

Estão, assim, reunidas as condições, por um lado, para a instalação do órgão e, por outro, o regulamento interno de funcionamento de acordo com os artigos 6.° e 8.° do Decreto-Lei n.° 260/93, para que o conselho reúna com periodicidade e se debruce sobre as matérias da sua competência, conforme artigo 7.° do referido decreto-lei, nomeadamente sobre a execução dos planos de actividades e do orçamento anual.

Não se pode entender como pode um serviço regional de segurança social elaborar o seu orçamento anual ou plano de actividades, bem como projectos anuais, sem ouvir o conselho regional, como é de lei.

Sabe-se que tomaram, entretanto, posse os novos conselhos directivos e directores dos serviços sub-regionais, sem que até ao momento tenham reunido os conselhos regionais e sub-regionais para serem ouvidos sobre os referidos planos de actividade e orçamentos ou reorganização de serviços, o que, para além de normal, é obrigatório, conforme estipula a lei.

Acresce que a aplicação do rendimento mínimo garantido em projectos-piloto e a sua generalização deveria ter também sido analisada em conselho regional.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 159.° da Constituição da República Portuguesa e da alínea /) do n.° 1 do artigo 5.° do Regimento da Assembleia da República, requeiro ao Ministério da Solidariedade e Segurança Social que me informe:

a) Se é do conhecimento desse Ministério que o conselho regional do Centro Regional de Segurança Social do Alentejo não reúne desde 1 de Fevereiro de 1996?

b) Como é possível que tenham sido aprovados os planos de actividade e orçamento do Centro Regional de Segurança Social de Alentejo sem terem sido ouvidos os conselhos regionais e comissões sub-regionais, que, apesar da sua natureza consultiva, estão perfeitamente definidas e defendidas na lei?

c) Se pensa o Governo emanar directivas aos centros regionais, para o efeito, sem prejuízo, da responsabilidade administrativa, que cabe aos

conselhos directivos sobre esta matéria?