O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

(104)-52

II SÉRJE-B — NÚMERO 24

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS DIRECÇÃO-GERAL DOS IMPOSTOS

Assunto: Resposta ao requerimento n.°617/VII (2.°)-AC, do Deputado Lino de Carvalho (PCP), sobre o IVA turismo para os municípios e regiões de turismo.

Tendo por referência o ofício n.° 809/SEAP/97, de 26

de Fevereiro, da Presidência do Conselho de Ministros, Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares (ent.° n.° 002677, processo n.° 013-67, em 11 de Março de 1997, no Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais), que acompanhou o requerimento n.°617/VII (2.")-AC, de 18 de Fevereiro de 1997, apresentado pelo Sr. Deputado Lino de Carvalho (PCP), relativo ao assunto em epígrafe, cumpre-me informar o seguinte:

1 — Com a introdução no nosso sistema fiscal do imposto sobre o valor acrescentado (aprovado pelo Decreto-Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 1986), foi abolido o imposto de turismo (regulamentado pelo Decreto-Lei n.° 134/ 83, de 19 de Março).

2 — Cessou, assim, a partir de 1 de Janeiro de 1986, a cobrança do imposto de turismo, cujo produto revertia para os municípios, constituindo a principal fonte de receita dos órgãos locais e regionais de turismo.

3 — Em substituição do imposto de turismo, a Lei n.° 9/ 86, de 30 de Abril, pelo seu artigo 76.°, veio determinar que os municípios passassem a beneficiar de 37,5 % do produto da tributação do IVA sobre as actividades turísticas exercidas na sua área, receita esta que partilhariam em 50 % com os respectivos órgãos locais e regionais de turismo.

4— O regime acima referido foi viabilizado através da publicação do Decreto-Lei n.° 35/87, de 21 de Janeiro, considerando este como actividades turísticas:

As actividades exercidas em estabelecimentos hoteleiros e similares, independentemente da entidade competente para o seu licenciamento, em conjuntos turísticos e em aldeamentos e apartamentos turísticos, o alojamento em estabelecimentos do tipo hoteleiro e, bem assim, as actividades exercidas em parques de campismo e caravanismo;

A actividade exercida por organizações de fins lucrativos relativamente a-circuitos turísticos consideradas como tais na legislação aplicável;

O aluguer de veículos automóveis, com ou sem condutor, nos termos do Decreto n.° 28/74, de 31 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto n.° 346/

76, de 12 de Maio, bem como o aluguer de aeronaves e de embarcações de recreio;

Outras actividades ou serviços classificados como turísticos, nos termos da legislação aplicável.

5 — Os cálculos a efectuar para a distribuição do IVA — Turismo, de acordo com os mecanismos previstos

no citado diploma, foram sendo concretizados ao longo

dos vários anos e. pela sua aplicação prática, verificou-se

a existência de um elevado número de sujeitos passivos em situação ou de crédito, na sequência de investimentos realizados, ou com entregas reduzidas de IVA, contrariando as expectativas dos órgãos de turismo no que respeitava ao aumento das receitas.

6 — A percentagem de 37,5%, face aos resultados obtidos, veio a considerar-se desajustada, tendo sido alterada para 90 %, conforme a alínea a) do n.° 2 do artigo 32.° da Lei n.° 65/90, de 28 de Dezembro.

7 — Posteriormente, a distribuição do IVA — Turismo passou a ser fixada na Lei do Orçamento do Estado, tendo sido revogado o Decreto-Lei n.° 35/87, de 21 de Janeiro.

7.1—Pelo artigo 33.° da Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro, foi determinado que, para o ano de 1995, «A transferência a título de IVA — Turismo destinada aos municípios e regiões de turismo é de 8,1 milhões de contos», acrescentando, ainda, que a distribuição deveria basear-se em critérios a fixar por despacho conjunto (A-59/95-XJJ, de 5 de Setembro, Diário da República, 2° série, suplemento), dos Ministros das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo.

7.2 — De acordo com o artigo 35.° da Lei n.° 10-B/96, de 23 de Março, foi determinado, para o ano de 1996, que «A transferência a título de IVA — Turismo destinada aos municípios e regiões de turismo é de 8,4 milhões de contos», sendo a distribuição feita de acordo com critérios fixados em despacho conjunto (A-2I0/96-XDI, de 24 de Dezembro, Diário da República, 2° série, suplemento).

7.3 — Para o ano de 1997 prevê o artigo 36.° da Lei n.° 52-C/96, de 27 de Dezembro, que «A transferência a título de IVA — Turismo destinada aos municípios e regiões de turismo é de 8,6 milhões de contos», com a distribuição igualmente feita de acordo com os critérios a fixar em despacho conjunto.

8 — Assim, de acordo com a legislação vigente em cada momento, foram distribuídos pelos diferentes órgãos de turismo, tendo em conta as receitas de IVA das actividades turísticas, as seguintes importâncias:

Unidade.-10' contos

"VER DIÁRIO ORIGINAL"