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II SÉRIE-B — NÚMERO 25

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO ENSINO SUPERIOR

Assunto: Resposta ao requerimento n.°610/Vn(2.°)-AC, do Deputado Macário Correia (PSD), sobre o reconhecimento das ciências naturais e homeopáticas.

Em resposta ao ofício n.°2411, de 11 de Março, desse Gabinete, encarrega-mè S. Ex.° o Secretário de Estado do Ensino Superior de informar V. Ex.° de que o pedido de reconhecimento de interesse público, com vista ao funcionamento do curso superior de Naturologia, solicitado pela Escola Superior de Biologia e Saúde, foi submetido à apreciação da comissão de especialistas prevista no n.° 3 do artigo 52.° do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, cujo parecer foi enviado à entidade proponente.

Nos termos do referido parecer, que se anexa, é considerado prematuro o reconhecimento do curso, não tendo entretanto a situação sofrido qualquer alteração.

Igualmente os elementos apresentados no projecto de viabilidade económica e financeira foram considerados insuficientes, aguardando-se o envio de elementos mais precisos sobre o assunto.

12 de Maio de 1997. — A chefe do Gabinete, Joana Santos.

ANEXO Parecer

A Escola Superior de Biologia e Saúde, S. A., solicitou

0 reconhecimento de interesse público, com vista ao funcionamento do curso superior de Naturologia, curso que compreenderia uma formação básica (três anos lectivos) e complementar em Naturologia (mais dois anos), conducentes, respectivamente, aos graus de bacharel e licenciado (artigo l.° do capítulo i do regulamento do curso).

A requerente fundamentou a sua pretensão numa proposta de resolução da Comissão do Parlamento Europeu do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Defesa do Consumidor sobre o Estatuto das Medicinas Complementares, entregue em 26 de Abril de 1994. Proposta de resolução que, entre vários aspectos que interessam às medicinas alternativas, inclui um ponto (alínea i), sugerindo que «pode ser proporcionada uma segunda garantia (às medicinas alternativas) através da regulamentação e harmonização do ensino das

, wsd\cinas complementares; que para salvaguardar o interesse dos pacientes e dos práticos da saúde esta harmonização deve — obrigatoriamente — processar-se a um elevado nível

I de qualificação (tipo universitário), que permita a obtenção de um diploma de Estado».

No entanto, na exposição de motivos da proposta antes

1 referida diz-se que: «os representantes europeus das medicinas

1 alternativas consultados por iniciativa do relator pronunciaram-se de forma consensual a favor de uma formação de elevado nível, organizada em dois ciclos», o que corresponderia à pretensão da requerente de ministrar uma formação básica de

! três anos e uma formação complementar de cinco anos.

I Porém, nenhuma resolução do Parlamento ou directiva da

I Comissão da limão Europeia foi ainda tomaria e é de saiientar que a Comissão dos Assuntos Jurídicos e dos Direitos dos

Cidadãos decidiu não emitir parecer em relação a esta proposta.

Por outro lado. Portugal é dos países comunitários onde menos problemas se levantam no âmbito das medicinas alternativas. Justificar-se-ia, assim, aguardar os estudos que o

1 re\ator da proposta de resolução também sugeriu.

O plano de estudos, ao lado de conhecimentos que são comuns à medicina convencional, inclui todos os tipos dè medicinas alternativas, desde a homeopatia até às medicinas orientais, passando por outras como a osteopatia, a massagem de reabilitação, etc.

O corpo docente seria constituído por cerca de duas dezenas de professores, que, com poucas excepções, não são detentores de graus académicos reconhecidos como equivalentes aos das universidades portuguesas. Essas excepções incluem licenciados e alguns doutores em áreas não correspondentes à do curso (v. g. doutor em Filosofia Clássica, mestre em Antropologia, etc).

No processo consta referência a um parecer da Ordem dos Médicos onde se indica ter a Ordem criado recentemente um grupo de trabalho para avaliação e investigação de técnicas terapêuticas não comprovadas.

É óbvio, que do ponto de vista da Ordem dos Médicos as medicinas alternativas estão incluídas nas técnicas terapêuticas não comprovadas.

Também na proposta de resolução apresentada ao Parlamento Europeu é pedida a realização de estudos científicos que permitam que as medicinas complementares façam prova da sua eficácia (ponto H da parte A do relatório).

Esse pedido é concretizado nas alíneas a) e b) do n.°9 do ponto Q da mesma parte do relatório, que se transcreve:

9 — Solicita à Comissão que tome as medidas necessárias para favorecer a criação a nível europeu:

a) De uma comissão de peritos, onde se encon-° trem simultaneamente representados, numa

base paritária, práticas da medicina convencional e das medicinas complementares, que possa pronunciar-se sobre a eficácia clínica dos métodos terapêuticos e proceda ao reconhecimento das diferentes medicinas complementares; ■b) De uma comissão de equivalências que se encarregue de apreciar, caso a caso, a situação das pessoas actualmente em actividade, os respectivos diplomas e as eventuais equiparações para que possam aceder ao mesmo estatuto; a referida comissão deveria ter em conta, na sua avaliação, a experiência e a formação adquiridas pelas pessoas já em actividade (à semelhança do que aconteceu no Reino Unido aquando da aprovação da lei sobre osteopatia).

Deste modo, consideramos que se devem aguardar os resultados dos estudos que venham a ser realizados, quer a nível nacional quer no âmbito da Comunidade Europeia.

Talvez depois disso possa vir a reconhecer-se, a título excepcional, a idoneidade de um corpo docente que não satisfaça os requisitos impostos pelo Decreto-Lei n.° 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n." 37/94, de 11 de Novembro.

Em resumo, considera-se prematuro o reconhecimento do curso superior de Naturologia.

Lisboa, 20 de Março de 1996.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 624/VII (2.°>AC, do

Deputado Hermínio Loureiro (PSD), sobre a Escola Básica Integrada de Carregosa/Pindelo.