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II SÉRIE-B — NÚMERO 31

2.5 — Construção dos balneários na Escola C+S de Viana do Castelo (Abelheira) e obras de beneficiação no Pavilhão Municipal de Santa Maria Maior. — A DREN já construiu os balneários, à revelia do contrato-programa.

Igual ao n.° 1.

2.6 — Construção de piscina coberta e sala de musculação nos Estaleiros Navais de Viana do Castelo. — A obra deverá ser considerada municipal, comparticipada pelo INDESP.

Igual ao n.° 1.

15 de Outubro de 1996. — O Director Regional-Adjunto, Lino Ferreira.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1280/VII (l.")-AC, do Deputado António Filipe (PCP), sobre o significado e implicações de rusgas recentemente realizadas visando a detenção de cidadãos estrangeiros em situação irregular.

Relativamente ao assunto em epígrafe, cumpre-nos informar o seguinte:

1 — Nos termos dos disposto na Lei Orgânica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (Decreto-Lei n.° 440/86, de 31 de Dezembro), uma das muitas atribuições que lhe são cometidas é o controlo e fiscalização da permanência e actividade dos estrangeiros em todo o território nacional, de forma ao cabal cumprimento do estipulado na legislação de estrangeiros, nomeadamente o pôr cobro à imigração clandestina ou ilegal, bem como a investigação de crimes de auxílio à imigração ilegal (Decreto-Lei n.° 59/93, de 3 de Março).

2 — E, pois, neste âmbito que os funcionários da carreira de investigação e fiscalização deste Serviço, na sua qualidade de autoridades de polícia criminal, procedem às acções policiais necessárias para a manutenção da legalidade.

3 — Pelo que se estranha que o requerimento acima referenciado mencione «a rusga» visto que, naturalmente, se efectuam regularmente operações de fiscalização para apurar da regularidade da situação documental dos estrangeiros em Portugal, não constituindo facto impeditivo da realização de tais operações o decurso do prazo para a regularização extraordinária de imigrantes.

4 — De facto, a lei aprovada por unanimidade na Assembleia da República que aprovou aquele processo de regularização extraordinária de estrangeiros, consagrou determinados requisitos que os estrangeiros tinham de preencher para dele beneficiar e as acções de fiscalização que entretanto tiveram lugar visaram apenas evitar as tentativas de fraude ao processo, salvaguardando sempre os direitos e interesses daqueles' estrangeiros que estavam em condições legais de legalizar a sua situação documental.

5 — Neste contexto, não se pode estabelecer qualquer coincidência entre as acções de fiscalização ocorridas em território nacional com quaisquer outras ocorridas em outros países europeus.

6 — Por outro lado, o Acordo de Schengen e respectiva Convenção de Aplicação, respeitam à livre circulação de pessoas no chamado «espaço Schengen» e a actuação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no que respeita à matéria

constante do requerimento acima referido decorre directamente da lei portuguesa em matéria de entrada, permanência e saída de estrangeiros de Portugal, não se vislumbrando, também aqui, qualquer relação especial entre as obrigações assumidas pelo Estado Português no âmbito do referido tratado e o controlo de estrangeiros em território nacional.

7 — Refere ainda o Sr. Deputado do PCP «a enorme publicidade dada à rusga do SEF contra cidadãos em situação irregular e a quase inexistente publicitação oficial do processo de regularização extraordinária de imigrantes», perguntando ainda «qual a ponderação que o Governo fez sobre os efeitos de uma acção desta natureza, com a repercussão, mediática que obteve».

Como foi antes referido, o SEF não tem conhecimento de uma «rusga» em .concreto e, muito menos, que tenha sido dirigida «contra» cidadãos estrangeiros em situação irregular. Reafirma-se o estrito cumprimento da lei em matéria de permanência de estrangeiros em Portugal, utilizando este serviço de segurança os instrumentos legais que a lei proporciona para levar a cabo as suas atribuições no quadro da segurança interna, como sejam as acções de fiscalização que sempre realizou e continua a realizar.

De resto, não podem os corpos das forças policiais em geral ignorar o especial dever de agir que sobre si impende aquando na presença ou suspeita da prática de acto ilícito ou crime.

8 — Finalmente, e no que respeita aos números que são solicitados, não é possível ao SEF fornecer esses dados visto que, como já referimos, não temos conhecimento da «rusga» a que se refere o Sr. Deputado.

No entanto, todos os cidadãos que sejam detidos por este Serviço na sequência de acções de fiscalização são sempre presentes ao tribunal para que seja validada a sua detenção, tendo sempre presente o disposto na lei em matéria de direitos, liberdade e garantias.

Lisboa, 11 de Junho de 1997. — A Inspectora, Guadalupe Mègre.

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO, DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO.

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1389/VTI (1 .')-AC, da Deputada Isabel Castro (Os Verdes), sobre o projecto COMBO.

Em resposta às questões formuladas pela Sr." Deputada Isabel Castro, constantes do requerimento mencionado em título, remetido ao meu Gabinete a coberto do ofício n.° 5403, da Secretaria de Estado dos Assuntos Parlamentares datado de 8 de Outubro do ano transacto, envio a V. Ex.° cópia da nota informativa n.° 1/96, de 31 de Outubro, elaborada pela Comissão de Controlo e Avaliação do referido Projecto, criada pelo meu despacho n.° 135/96, cuja cópia também anexo (a).

Dado que aquela Comissão concluiu já os seus trabalhos, aproveito a oportunidade para junto remeter cópia da nota informativa n.°2/97, documento que consubstancia o respectivo relatório final (a).

28 de Julho de 1997. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.

(a) A documentação constante do processo foi entregue à Deputada.