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14 DE MARÇO DE 1998

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2 — Nesta área a legislação nacional refere-se ao n.° 3 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 348/89, de 12 de Outubro:

No que se refere a radiações consideradas não ionizantes, as presentes normas e directivas são aplicáveis a todas as actividades que impliquem a sua uti-' lização. f

A este propósito refere-se que, não tendo havido regulamentação posterior nesta área, não se dispõe de instrumento jurídico específico de intervenção.

No entanto, em nosso entender, esta dificuldade poderá ser ultrapassada tendo em consideração recomendações internacionais baseadas em estudos técnico-científicos, de que destacaremos os seguintes:

a) A Organização Mundial de Saúde, baseada em reflexões sobre os efeitos biológicos dos campos de ELF(') e na sequência de estudos epidemiológicos, apresenta limites de exposição para trabalhadores profissionalmente expostos, bem como para as pessoas em geral. Assim, para estas, os valores máximos permitidos são de 5 kV/ m para o campo eléctrico e de 0,1 mT para a densidade de fluxo magnético;

b) Em 1994 o Parlamento Europeu apresentou à Comissão e ao Conselho uma proposta de resolução sobre a luta contra os efeitos nocivos provocados pelas radiações não ionizantes.

Na matéria referente aos campos electromagnéticos de ELF destacamos os seguintes pontos:

O Parlamento Europeu, considerando que a dificuldade de demonstrar uma relação dose-efeito que permita quantificar os efeitos dos campos electromagnéticos não ionizantes não impede que se tomem medidas legislativas que visem estabelecer um sistema de limitação da exposição dos trabalhadores e do público que tenha em conta as possibilidades oferecidas pelo tratamento do problema na origem e o recurso à produção descentralizada de energia:

Solicita à Comissão que proponha medidas para as diferentes tecnologias geradoras de campos electromagnéticos, sob a forma de regulamentações e de normas tendentes a limitar a exposição dos trabalhadores e do público às radiações electromagnéticas não ionizantes, tendo em conta os resultados científicos actuais;

Considera que, no que respeita às linhas de transporte de electricidade de alta tensão, devem ser aconselhados corredores no interior dos quais será proibida qualquer actividade permanente e, a fortio-ri, qualquer habitação;

Convida o Conselho a formular recomendações dirigidas aos Estados membros no sentido de que estes prevejam, nas regiões atravessadas por linhas de alta tensão, medidas de prevenção e de informação, bem como sistemas de indemnização e de expropriação a favor das populações afectadas.

Na sua nota justificativa consta:

Embora os mecanismos de indução dos dados biológicos não estejam claramente elucidados, dispomos já de uma quantidade suficiente de elementos para

adaptar as normas e regulamentações partindo de dois princípios directores:

O primeiro é o da precaução:

Em caso de dúvida sobre o nível de risco, é de adoptar a abordagem mais conservadora, que consiste em reduzir ao mínimo esse risco, eventualmente mediante recurso à opção zero;

O segundo é o princípio ALARA, segundo o qual, estando adquirida a escolha tecnológica, a exposição às radiacções deve ser tão baixa quanto razoavelmente possível.

Estratégia preventiva:

Para finalizar, em matéria de protecção do ambiente e da saúde, a prevenção constitui, geralmente, a política que apresenta a melhor relação custo-van-tagens. A produção e a distribuição de electricidade estão, evidentemente, no cerne desta problemática.

A melhoria da eficácia energética, por um lado, e a descentralização da produção de electricidade, por outro, constituem, certamente, os dois eixos da política a seguir para diminuir os efeitos nocivos das ondas electromagnéticas.

3 — Em termos conclusivos, atendendo ao exposto, e tendo em conta que em breve serão elaboradas regras de uniformização comunitária nesta matéria, somos de parecer que deverá ser implementada, desde já, uma estratégia preventiva.

De referir que uma linha de MAT (2) não deverá distar nunca de apenas 6 m de casas habitadas, segundo consta no requerimento n.° 162/VII (3.°)-AC. A distância mínima deverá ser objecto de estudo e ponderação, tendo em conta os valores de exposição recomendadas pela OMS.

À consideração superior.

A Investigadora, Délia Escaja Gazzo.

(') Desde 1970 que se conhece que os campos electromagnéticos podem interferir como balanço de cálcio nas células. A alteração produzida parece depender da frequência e da amplitude da radiação.

O cálcio, para além de ser um mensageiro intracelular e activador dos genes, 6 ainda um protector do stress oxidativo. Assim, a alteração do balanço de cálcio induzido pelos campos de ELF é suficiente para produzir radicais livres e até inibir a célula de se proteger de outras agressões oxidativas.

Contudo, efeitos mutagénicos dos campos de ELF não têm sido constatados. A ausência de efeito em cromossomas e no DNA tem sugerido que estes campos no processo de carcinogénese têm mais um efeito promotor que iniciador, isto 6. contribuem mais para a proliferação das cédulas geneticamente alteradas do que para causar a lesão inicial.

Alguns estudos referem ainda que os campos dé ELF podem alterar o RNA e a síntese proteica.

(2) As linhas de muito alta tensão (MAT), segundo a legislação em vigor, apresentam tensões superiores a 110 kV.

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 164/VII (3.°)-AC, do Deputado José Calçada (PCP), sobre as restrições no Listenstaina ao reembolso dos fundos de pensão (2.° pilar) dos emigrantes.

Em resposta ao requerimento em epígrafe informa-se que muito provavelmente o Sr. Deputado foi o único a ficar