O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE MARÇO DE 1998

54-(21)

5 — Por último, leva-se ao conhecimento de V. Ex.a que foi recentemente publicada a Lei n.° 102/97, de 13 de Setembro, que altera a Lei n.° 4/84, de 5 de Abril (protecção da maternidade e da paternidade) — cf. anexo in.

16 de Fevereiro de 1998. — O Chefe do Gabinete, Mário Correia de Aguiar.

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO, DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 121/VII (3.°)-AC, do Deputado Lino de Carvalho (PCP), pedindo o envio de uma publicação

Relativamente ao solicitado pelo Sr. Deputado Lino de Carvalho através do requerimento mencionado em epígrafe, remetido ao meu Gabinete a coberto do ofício n.° 3870/97 da Secretaria de Estado dos Assuntos Parlamentares, datado de 26 de Novembro, envio a V. Ex." as publicações pretendidas.

(Sem data.) — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E INOVAÇÃO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 138/VII (3.a)-AC, da Deputada Luísa Mesquita (PCP), sobre a situação que envolve os docentes da disciplina de Educação Tecnológica.

Encarrega-me S. Ex." a Secretária de Estado da Educação e Inovação de acusar a recepção do ofício n.° 12 547, de \1 de Dezembro de 1997, sobre o assunto em epígrafe, e de, ouvidos os competentes serviços do Ministério da Educação, informar V. Ex.a do seguinte:

1 — Relativamente às questões colocadas quanto à situação da disciplina de Educação Tecnológica:

I. I — Com a reforma do sistema educativo, cujo quadro de referência está estabelecido na Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro, e decorre dos objectivos nela consignados, foram definidos os planos curriculares dos ensinos básico e secundário, previstos, aliás, no artigo 59.° da mesma lei.

1.2 — O estabelecimento dos princípios gerais que ordenam a reestruturação curricular consta do Decreto-Lei n.° 286/89, de 29 de Agosto.

1.3 — Este diploma cria duas novas disciplinas no cur-t\cu\o do ensino básico — Educação Visual e Tecnológica, no 2.° ciclo, e Educação Tecnológica, no 3.° ciclo — e faz desaparecer dos planos curriculares as disciplinas de Trabalhos Manuais e de Trabalhos Oficinais. As duas novas disciplinas geraram a necessidade de reestruturação dos grupos de docência e a definição das respectivas qualificações para a docência, nos termos do artigo 13." do referido decreto-lei.

1.4 — Nos novos planos curriculares do 3.° ciclo do ensino básico, a disciplina de Educação Tecnológica (ET) faz parte da área opcional, em conjunto com as disciplinas de Língua Estrangeira n (LE IJ) e de Educação Musical (EM).

1.5 — O estatuto das disciplinas referidas no número anterior encontra-se actualmente em estudo no Ministério da Educação, no âmbito do processo de reflexão curricular participada, desenvolvido a partir do ano lectivo de 1996-1997.

2 — Relativamente às questões colocadas quanto ao curso de licenciatura em Ensino da Educação Tecnológica:

2.1 — O curso foi criado através do protocolo estabelecido entre o Ministério da Educação e a Universidade Aberta (UA), estando inserido no âmbito do processo de reconversão profissional dos professores que actualmente leccionam a disciplina de ET, bem como dos professores que leccionam a disciplina de Educação Visual e Tecnológica, oriundos dos grupos de Trabalhos Manuais.

2.2 — Na sequência do protocolo referido no n.° 3.1, que definiu os grandes objectivos do curso, a Universidade Aberta, no âmbito da sua autonomia científica e pedagógica, definiu, nos órgãos competentes, a respectiva organização curricular, bem como o respectivo regime de funcionamento.

2.3 — Por seu turno, e embora não sendo o curso de inscrição obrigatória, o Ministério da Educação procurou criar condições para que os docentes interessados o pudessem frequentar, designadamente através do despacho conjunto n.° 77/SEAE/SEEI/96, que equipara os formandos inscritos para efeitos de dispensa de serviço semanal aos docentes inscritos na profissionalização em serviço, isto é, com direito a uma redução de quatro horas lectivas semanais, até ao máximo-de cinco anos lectivos.

2.4 — Por outro lado, foi assegurado que a frequência do curso com aproveitamento confere habilitação profissional para a docência daquela área disciplinar dos 2.° e 3." ciclos do ensino básico.

2 de Fevereiro de 1998. — O Chefe do Gabinete, João Santos. ■

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES PRESIDÊNCIA DO GOVERNO

Secretaria-Geral

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 143/VII (3.°)-AC, dos Deputados Mota Amaral, Reis Leite e Lalanda Gonçalves (PSD), sobre as verbas destinadas pelo orçamento da segurança social para a acção social na Região Autónoma dos Açores.

Relativamente ao assunto constante do ofício referenciado em epígrafe, encarrega-me S. Ex." o Presidente do Governo de remeter a V. Ex.a o mapa de evolução (1995- -1997) das verbas destinadas à acção social na Região Autónoma dos Açores, respondendo às alíneas a) e b) do referido requerimento.

Relativamente à alínea c), remetem-se dois quadros relativos à distribuição das verbas aprovadas para os projectos de luta contra a pobreza e Programa Ser Criança (anexos n.os 1, 2 e 3).

No que concerne à alínea d), deixou de ser uso, a partir da tomada de posso do VII Governo Regional, registar o número de presenças da RTP Açores nos actos públicos do Governo.

Quanto às restantes alíneas, ou por se tratarem de questões que não são colocadas ao Governo Regional, ou por serem ininteligíveis, como no caso da alínea h), nada se nos oferece dizer.

9 de Fevereiro de 1998. — O Secretário-Geral, António Oliveira Rodrigues.