O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

54-(26)

II SÉRIE-B — NÚMERO 13

«surpreendido» pela decisão do Governo do Listenstaina, o que já de si é surpreendente.

Esta situação é tanto mais preocupante pelo facto do

Sr. Deputado ter, ao que parece, tido acesso aos comunicados informativos da situação emitidos pelo Consulado--Geral em Zurique e certamente conhecer o acordo EEE, assinado no Porto em 2 de Maio de 1992.

Recorda-se ao Sr. Deputado que não foi só o Governo Suíço que aceitou, em relação a uma situação semelhante, atribuir um prazo de transição correspondente a cinco anos. Com efeito, o mesmo aconteceu como o Listentaina, já que o referido acordo EEE, assinado no Porto em 2 de Maio de 1992, estabelece, no artigo 127.°, que a entrada em vigor do mesmo ocorre no dia 1 de Janeiro de 1993, pelo que também aqui existiu um período transitório de cinco anos.

Aproveita-se esta ocasião para, de modo a corresponder à exigência da situação, informar V. Ex.a de que é nosso entender que a possibilidade do reembolso em questão não representa nenhuma vantagem para os contribuintes.

Com efeito, com o seu reembolso, estes não só não recebem a totalidade dos descontos que efectuaram como perdem o direito às prestações sociais que daí decorrem, nomeadamente o complemento de reforma, sendo, pois, os sistemas de segurança social dos Estados que concedem os reembolsos os principais, senão os únicos, beneficiários de um tal procedimento.

Este é um dos motivos pelos quais tais sistemas são contrários ao direito comunitário, apenas se mantendo em vigor por um período transitório pelos Estados que celebram acordos com as Comunidades Europeias no âmbito da livre circulação de pessoas.

Acresce que o Sr. Deputado também não se recorda de que tudo o que antecede decorre de quanto ficou definido no Acordo EEE, assinado no Porto em 2 de Maio de 1992, e legislação que dele derivou e não no quadro das negociações (virtuais) que estão a decorrer entre as partes.

A situação não é, de resto, preocupante, uma vez que, caso os reembolsos não venham a ser requeridos, os descontos efectuados reverterão a favor do fim para que foram instituídos, ou seja, para a reforma, ou seu complemento, dos beneficiários.

- De facto, mais importante do que a efémera riqueza decorrente de um reembolso.antecipado, são os benefícios de uma reforma condigna ou com um importante complemento fruto dos descontos avisados de quem semeou para colher, bem como a mais-valia decorrente da aplicação do direito comunitário para os trabalhadores portugueses do Listenstaina em matéria de segurança social e de livre circulação de pessoas.

O secretário de Estado das Comunidades Portuguesas congratula-se, por último, pelo reconhecimento de que a sua acção se pauta por critérios de firme defesa dos interesses da comunidade portuguesa, uma vez que toda a intervenção que o Sr. Deputado pede ao SECP já se encontra acautelada.

(Sem assinatura e sem data.)

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 165/VII (3.°)-AC, do Deputado Lino de Carvalho (PCP), sobre a aquisição de instalações para a Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia (REPER).

1 — Nos termos do disposto no artigo 4." do Decreto--Lei n.° 27/79, de 22 de Fevereiro, em 15 de Outubro de 1997 S. Ex.° o Ministro dos Negócios Estrangeiros deu parecer favorável à proposta de aquisição do edifício sito na avenue de Cortenbergh, 12-28, formulada pela Direcção de Serviços de Administração Patrimonial em 9 de Outubro de 1997, e sintonia com a opinião expressa pelo representante permanente, e na sequência de despachos de concordância por parte do director do Departamento Geral de Administração e do secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros de 14 de Outubro de 1997.

Seguidamente o processo foi remetido à Direcção-Geral do Património, entidade com competência legal para organizar o processo de aquisição.

Nos termos do disposto no n.° 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.° 20/83, de 31 de Janeiro, foi obtido parecer favorável da. Direcção-Geral do Património e despacho do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças no sentido da dispensa da realização de oferta pública, respectivamente em 21 e 24 de Novembro de 1997.

Nos termos do disposto no artigo l.°, n.° 2, do Decreto--Lei n.° 27/79, de 22 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 227/85, de 4 de Julho, a aquisição onerosa para o património do Estado Português do direito de propriedade sobre o imóvel foi decidida sob a forma de resolução pelo Conselho de Ministros em 11 de Dezembro de 1997, e posteriormente publicada no Diário da República.

Nos termos do disposto no artigo 44.° da Lei n.° 98/97, de 26 de Agosto, a minuta do contrato de compra e venda do imóvel e respectivo processo foram submetidos a fiscalização prévia por parte do Tribunal de Contas, o qual concedeu o visto ao processo em 19 de Dezembro de 1997.

Assim, foram cumpridos todos os trâmites legais a que estava sujeita a transacção, bem como submetido o processo de aquisição a um processo de verificação de legalidade por parte de um grande leque de entidades púbVi-cas.

2 — 0 valor do imóvel, BEF 820 000 000/PTE 4 076 712 000, inclui o valor intrínseco do imóvel (BEF 720 000 000/PTE 3 579 552 000) e dos acabamentos (BEF 100 000 000/PTE 497 160 000).

Atenta a impossibilidade de o valor total do imóvel ser suportado de uma só vez e as disponibilidades financeiras no correspondente capítulo do PIDDAC 97, pareceu conveniente o recurso a um pagamento plurianual em 13 prestações pecuniárias e um em espécie.

O recurso a esta forma de pagamento fez que o preço final global a liquidar pelo Estado Português tenha aumentado para BEF 1 060 967 724/PTE 5 274 707 137.

O valor das despesas suplementares (abrangem custos com notários, registos do contrato de compra e venda e honorários de advogados) foi de BEF 24 000 000/PTE 119 318 400.

■ Nos termos da lei belga, I % sobre o preço real do imóvel corresponde a honorários de advogados que prestarão serviços conexos com a sua aquisição e 2 % desse valor deverão ser atribuídos aos notários e registos.

Assim, verifica-se que o preço contratado do imóvel não ascende a 6,1 milhões de contos (6 104 221 821$) nem as despesas suplementares ao «valor de mais quase 600 000 contos», como refere o Sr. Deputado do PCP, mas, respectivamente, a 5 300 000 000$ e 120 000 contos (quantias que correspondem ao contravalor em escudos em 29 de Janeiro de 1998 do respectivo valor fixado em francos belgas).