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II SÉRIE-B — NÚMERO 20

Quanto a III), aos Ministérios da Economia e das Finanças;

Quanto a IV), ao Ministério das Finanças e ao conselho de administração da TAP, E. P.; Quanto a V), aos conselhos de administração da

EDP, da TRANSGÁS c da Gás de Portugal;

Quanto a VI), aos Ministérios das Finanças e da Economia.

Respostas a requerimentos

MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL E DAS RELAÇÕES LABORAIS

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 313/VH (3.°)-AC, do Deputado Barbosa de Oliveira (PS), sobre a acumulação de pensões.

Em resposta ao solicitado pelo ofício n.° 710/GMA/98, de 5 de Março de 1998, encarrega-me S. Ex.° o Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais de informar V. Ex.° do seguinte:

1 — A matéria sobre acumulação de.pensões é regulada pelo Decreto-Lei n.° 141/91, de 10 de Abril, que, ao invés do que vem referido na exposição do cidadão Joaquim Ferreira Lourenço, não estabelece qualquer distinção entre pensões nacionais ou estrangeiras.

2 — Nos termos do artigo 3.° do referido diploma, a acumulação de pensões de velhice ou invalidez dos regimes contributivos entre si ou com outras pensões de velhice ou invalidez de outros regimes de protecção social é livre desde que os montantes das respectivas pensões sejam de valor superior à pensão mínima.

3 — Contudo, se a pensão de velhice ou invalidez, além da parcela de natureza contributiva, calculada segundo as regras estatutárias, é acrescida de um complemento social para atingir o valor mínimo garantido, complemento este de natureza não contributiva que se fundamenta na solidariedade social, então, neste caso, a acumulação das pensões está sujeita a regras quer as pensões tenham sido atribuídas no âmbito do direito da segurança social nacional ou estrangeira.

4 — E, assim, o montante das pensões de velhice ou invalidez dos regimes contributivos, nas situações de acumulação entre si ou com pensões de outros regimes, é o correspondente à respectiva parcela contributiva.

5 — Porém, as pensões de velhice ou invalidez dos regimes contributivos a conceder nas situações de acumulação não podem ser de montante inferior ao da pensão social.

6 — Ainda, o valor global das pensões em situações de acumulação não pode ser inferior ao valor mínimo garantido aos pensionistas.

7 — Face ao exposto, conclui-se que o regime jurídico de acumulação de pensões acaba por incidir, unicamente, nas pensões resultantes de carreiras contributivas curtas e de salários de referência de reduzida expressão numérica.

(Sem data.) — Pela Chefe de Gabinete, o Adjunto, Mateus Teixeira.

UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA REITORIA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 339/VH (3.*)-AC,

do Deputado Bernardino Soares (PCP), sobre as sanções pelo não pagamento de propinas na Universidade Nova de Lisboa.

Junto envio a V. Ex.a cópia dos despachos reitorais, emitidos após consultar a secção permanente do senado, sobre o pagamento de propinas.

O pagamento de juros de mora ou multas por atrasos no pagamento de taxas ou propinas é praticado em diversas universidades e, no caso da Universidade Nova de Lisboa, por uma resolução do senado de 18 de Setembro de 1992, sendo esses valores actualizados todos os anos com base na taxa de inflação do INE, de acordo também com uma decisão do senado. A oportunidade da aplicação destes juros ou multas fica ao critério dos conselhos administrativos das faculdades.

30 de Abril de 1998. — O Reitor, Luís Sousa Lobo.

ANEXO N.° 1

UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA

REITORIA Despacho R1/98

Na sequência do despacho 1x71/3/97, e tendo-se verificado ser necessário ainda facilitar os procedimentos burocráticos e completar o esclarecimento dos estudantes e suas famílias, ouvida a comissão ad hoc da secção permanente do senado, determina-se:

1 — O prazo limite para o pagamento da primeira prestação de propinas, sem multa, pode ser prorrogado pelos conselhos administrativos, não podendo essa prorrogação ir além do limite de 27 de Fevereiro.

2 — Após este limite, poderão ser fixados prazos de pagamento com multa, aplicando-se aos atrasos a tabela aprovada pelo senado.

3 — Nos termos da lei, os alunos que até ao limite dos prazos fixados não procedam ao pagamento (não estando pendente para apreciação qualquer requerimento do interessado) não poderão ser objecto de qualquer acto curricular formal (testes, exames, estágios), os quais, caso ocorram, terão de ser declarados nulos, por força da lei.

4 — Os estudantes bolseiros poderão proceder ao pagamento da propina na totalidade sob a forma de uma guia, a fornecer pelos Serviços de Acção Social, a pedido dos interessados, os quais a deverão entregar na respectiva faculdade. Os candidatos a quem não tenha sido atribuída bolsa disporão de 15 dias após conhecimento da não atribuição para proceder ao pagamento da prestação da propina. Aplica-se igualmente aos atrasos a tabela de multas fixada pelo senado.

Lisboa, 26 de Janeiro de 1998. — O Reitor, Luís Sousa Lobo.