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II SÉRIE-B — NÚMERO 20

Em 16 de Janeiro de 1997 apresentei um requerimento

ao Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia da República no

sentido de obter informação, através do Instituto Geográfico e Cadastral e da Secretaria de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, dos limites estabelecidos entre o concelho de Vilá Nova de Cerveira e o concelho de Caminha, com a discriminação pormenorizada daqueles limites entre as freguesias de Covas (Vila Nova de Cerveira) e Arga de Baixo (Caminha). Face à ausência de resposta, em 7 de Maio de 1997

insisti, com novo requerimento, tanto mais que o Instituto Geográfico e Cadastral havia informado que tais elementos estariam de posse da Secretaria de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território. De novo o silêncio total.

Dado o prazo já decorrido, vai um ano passado, ao abrigo das disposições legais em vigor, reponho à Secretaria de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território as questões então levantadas:

1) O fornecimento de uma carta com a discriminação dos limites estabelecidos entre o concelho de Caminha e o concelho de Vila Nova de Cerveira;

2) A delimitação pormenorizada daqueles limites entre as freguesias de Covas (Vila Nova de Cerveira) e Arga de Baixo (Caminha).

Requerimento n.fi 561/VII (3.B)-AC de 24 de Abril de 1998

Assunto: Sistemas de vigilância electrónica aplicáveis a cidadãos portugueses. Apresentado por: Deputado Carlos Encarnação (PSD).

Várias notícias vindas a público nas últimas semanas dão conta de preocupantes dúvidas quanto à existência de sistemas de vigilância electrónica aplicáveis a cidadãos portugueses.

Segundo elas, cinco países teriam desenvolvido tais sistemas para uso próprio (sistema Echelon), utilizando redes de satélites, com a possibilidade de, em qualquer ponto do globo, captarem comunicações.

Além disso, mencionam ainda a existência de um memorando sobre admissibilidade de vigilância electrónica a comunicações, celebrado entre países da União Europeia, incluindo Portugal, destinado a captar e gravar conversações entre telemóveis.

Por último, admitem que este memorando preveja o recurso ao sistema Echelon e a subsequente troca de informações.

Ora a matéria das escutas telefónicas é dos temas mais sensíveis e dos mais delicados.

Recorâe-se as especiais exigências que decorrem da lei (artigo 187.° do Código de Processo Penal) e configuram um regime de excepção sempre caucionado pelo despacho do juiz.

É precisamente a actuação à margem das garantias conferidas pela lei portuguesa que suscita a controvérsia, o alarme e o receio de que os cidadãos portugueses se encontrem indefesos perante iniciativas como as descritas.

Em função disto, três espécies de dúvidas se levantam:

Existe ou não um memorando como o referido, assinado pelo Governo Português e conservado em segredo?.

Qual o âmbito da aplicabilidade do referido memorando, caso exista?

Mesmo que as respostas às dúvidas anteriores sejam negativas, tem o Governo Português conhecimento de algum sistema de vigilância electrónica que permita interferir e captar conversações telefónicas em Portugal?

Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 159.° da Constituição da República Portuguesa e da alínea l) do n.° 1 do artigo 5." do Regimento da Assembleia da República, requeiro aos Ministérios da Administração Interna e da Justiça as informações e os esclarecimentos que tiverem por convenientes.

Requerimento n.a 562/VII (3.fl)-AC

de 29 de Abril de 1998

Assunto: Preservação do espaço denominado «Pinhal da

Rola», na freguesia de Pontével. Apresentado por: Deputada Luísa Mesquita (PCP).

Tivemos conhecimento, através de um documento subscrito por algumas centenas de habitantes do concelho do Cartaxo, que numa área de cerca de 90 ha arborizados, situados na freguesia de Pontével, do já referido concelho, «foi autorizada a localização de um estabelecimento industrial [...] com as seguintes características:

Área de terreno: 320 000 m2; área de implantação: 33 900 m2; área de construção: 14 100 m2; cerca: 8 m, que irá desenvolver a actividade de reciclagem de plásticos.»

O texto que enunciámos entre aspas consta da certidão de autorização n.° 449/97 da Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo.

Em ofício datado de 28 de Fevereiro de 1997, a Câmara Municipal do Cartaxo informa um dos subscritores do texto identificado inicialmente que «apenas foi possível integrar o prédio em questão (Pinhal da Rola) na classe de espaço florestal, categoria de área florestal de protecção», na versão final dos estudos do Plano Director Municipal do concelho, aprovado pelo executivo da Câmara Municipal em 24 de Fevereiro de 1997.

Lembram os interessados pela preservação desta extensa zona florestal que a memória colectiva do concelho e, particularmente, da freguesia de Pontével identifica este espaço com o lazer, o desporto e a beleza natural, que a diversidade da fauna e da flora reforça.

Perante os dados enunciados e após a publicação no Diário da República, de 22 de Janeiro de 1998, da Resolução do Conselho de Ministros n.° 5/98, que ratifica o Plano Director Municipal do Cartaxo e não exclui de ratificação o artigo 34.°, «Área florestal de protecção», solicito, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 159.° da Constituição da República Portuguesa e na alínea 1) do n.° 1 do artigo 5.° do Regimento da Assembleia da República, aos Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, do Ambiente e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas que me informem, com urgência, dos instrumentos legais que viabilizaram a certidão de autorização de localização de um estabelecimento industrial de reciclagem de