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II SÉRIE-B — NÚMERO 29

se refere à situação das empresas do Grupo, ao futuro dos respectivos postos He trabalho e aos créditos que os trabalhadores detêm sobre essas empresas nos respectivos processos de recuperação.

Expropriação de bens imóveis da MATUR

Dispõe o acordo global que, caso se verifique a necessidade de o Estado expropriar outros bens imóveis propriedade da MATUR, por virtude das obras de ampliação do Aeroporto de Santa Catarina (o que seria determinado por estudos aeronáuticos solicitados pelo Estado), o valor seria fixado, de forma irrecorrível, por uma comissão arbitral de três membros, sendo um indicado pelo Estado, outro pela MATUR e o terceiro, que preside, nomeado por acordo, ou, na falta dele, pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

Em 15 de Dezembro de 1997, o Grupo Grão-Pará solicitou ao Governo que indicasse o árbitro do Estado para efeitos de avaliação do preço dos imóveis a expropriar por força da ampliação do Aeroporto de Santa Catarina e a entrega do estudo aeronáutico previsto no acordo global, o que, nos termos desse acordo, deveria ter sido feito até 8 de Setembro de 1997.

No momento em que terminou a fase instrutória do presente inquérito havia sido já tomada a decisão de expropriar esses imóveis, sendo aguardada para o início de 1999 a decisão da referida comissão arbitral.

Termos e condições relativos à AUTODRIL

Pelo acordo global, a AUTODRIL obrigou-se a constituir uma sociedade anónima proprietária do Autódromo Fernanda Pires da Silva (sociedade imobiliária) e a proceder à dação em pagamento de 51% das acções dessa sociedade a favor do Estado, para pagamento integral, definitivo e incondicional de todas as dívidas das sociedades do Grupo Grão-Pará à Direcção-Geral do Tesouro e ou ao Fundo de Turismo, que tenham origem em facto ocorrido até 30 de Junho de 1997.

Sendo que:

1) As acções dessa sociedade são necessariamente nominativas;

2) Os accionistas têm direito de preferência na alienação das acções a terceiros;

3) Não haverá aumentos do capital social (com excepção de aumentos por incorporação de reservas) durante 15 anos;

4) A AUTODRIL indica um membro para o conselho de administração e o Estado dois;

5) A sociedade é gerida de forma independente e profissional;

6) O Autódromo não poderá ser alienado, transferido, cedido, onerado ou dado em garantia, sob qualquer forma;

7) A sociedade durará 25 anos;

8) As despesas de funcionamento, impostos e outros custos serão suportados pelos accionistas na proporção da sua participação no capital.

A AUTODRIL obrigou-se também a transmitir para essa sociedade imobiliária, livre de quaisquer ónus ou encargos, a propriedade plena do Autódromo Fernanda Pires da Silva em realização do respectivo capital social inicial.

Conjuntamente, o Estado e a AUTODRIL acordaram também promover a constituição de uma sociedade anónima com o capital social àe 100 OCO contos (sociedade gestora), sendo que:

1) 51% das acções são subscritas e realizadas pelo Estado, em dinheiro, através do Fundo de Turismo

e do Instituto Nacional do Desporto (podendo interessar nessa subscrição a Câmara Municipal de Cascais);

2) 49% das acções são subscritas e realizadas em dinheiro pela AUTODRIL;

3) As acções são necessariamente nominativas;

4) Os accionistas têm direito de preferência na alienação das acções a terceiros;

5) Não haverá aumentos do capital social (com excepção de aumentos por incorporação de reservas) durante 15 anos;

6) A AUTODRIL indica um membro para o conselho de administração, que será responsável pela

gestão comercial, competindo ao Estado os restantes pelouros, incluindo o financeiro, o industrial e • o desportivo;

7) A sociedade é gerida de forma independente e profissional;

O Estado e a AUTODRIL acordaram ainda na celebração de um contrato entre a sociedade imobiliária (proprietária do Autódromo) e a sociedade gestora, segundo o qual, pelo prazo de 15 anos, são atribuídos a esta última todos os direitos de exploração do Autódromo, incluindo a selecção, calendarização, promoção e organização de eventos e provas desportivas de qualquer tipo e a realização das obras para o efeito necessárias. Por seu turno, a sociedade gestora assume todos os riscos, custos e obrigações decorrentes dessa exploração, incluindo seguros e obras.

Para tanto, a AUTODRIL ficou obrigada a proceder a todos os actos necessários à autonomização do Autódromo Fernanda Pires da Silva ao contrato-promessa de compra e venda celebrado em 6 de Setembro de 1991 entre o Estado e a AUTODRIL, por forma a permitir a sua transmissão, bem como a constituir servidões (cujos termos foram estabelecidos em anexo) de passagem de pessoas e veículos em dias de provas e de non aedificandi, carregando o terreno circundante. „

O Estado comprometeu-se a conceder as isenções de sisa, emolumentos e outros encargos legais que viessem a ser requeridos pela AUTODRIL no prazo de 15 dias ao abrigo do Decreto-Lei n.° 404/90, de 21 de Dezembro, tendo por objecto as operações de criação da sociedade imobiliária e de transmissão do Autódromo Fernanda Pires da Silva a favor da mesma, bem como de criação da sociedade titular dos terrenos circundantes ao autódromo e transmissão dos mesmos.

Ficou acordado que todos os trabalhadores da AUTODRIL seriam afectos exclusivamente à exploração ou manutenção do Autódromo, sendo transferidos, com todos os direitos e regalias, para a sociedade gestora e que esta sociedade assumiria a posição contratual da AUTODRIL nos contratos relativos à exploração e manutenção do Autódromo.

A transferência do Autódromo do Estoril e da sua gestão para a responsabilidade directa ou indirecta do Estado não era uma questão nova.

Em 6 de Setembro de 1991, o Estado, representado pe\ç> director-geral do Património do Estado, celebrou com o Grupo Grão-Pará um contrato-promessa de compra e venda do Autódromo mediante cessão à AUTODRIL dos créditos que o Estado detinha sobre as empresas do Grupo. Nesse contrato, a venda do Autódromo era prometida por 3 639 215 contos, valor calculado com base na avaliação feita pelo engenheiro Parreira do Amaral (que avaliou o Autódromo em 4,3 milhões de contos), ao qual foi deduzido o valor correspondente à área do terreno circundante e à parte dos enclaves interiores ao perímetro normal do Autódromo, calculado a 2700$ o metro quadrado.