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II SÉRIE-B — NÚMERO 36

Público, basta agora aos suspeitos da prática de um crime, às suas famílias e aos seus amigos mais próximos negarem a autoria para que as autoridades

devam concluir, «sem qualquer margem para

dúvidas», que as acusações feitas são totalmente

falsas. Recuso-me acreditar que se aceite e

confirme esta metodologia de investigação criminal

no nosso país.

Face a tudo o que foi exposto, é incompreensível que José António dos Santos Esteves quando ouvido no âmbito da instrução preparatória, já após o conhecimento das declarações de Fernando Farinha Simões, tenha sido interrogado como suspeito e não como arguido, o que veio a suscitar uma questão processual delicada quanto a uma eventual prescrição do procedimento criminal.

CAPÍTULO rv Conclusões

Considerando toda a matéria probatória apurada pela VI Comissão Parlamentar de Inquérito ao Desastre de Camarate e após analisar toda a documentação relativa às audições efectuadas e diligências periciais empreendidas, esta Comissão de Inquérito Parlamentar:

1) Confirma todas as conclusões da V Comissão de Inquérito, nomeadamente a presunção de que o despenhamento da aeronave foi causado por um engenho explosivo que visou a eliminação física de pessoas, tendo constituído, por isso, acção criminosa;

2) Considera verificada a existência de substâncias explosivas na análise das amostras 1 e 2 do fragmento 7, nitroglicerina, dinitrotolueno e trinitrotolueno, e colheu depoimentos que contrariam a tese da contaminação;

3) Considera verificada a existência de mais corpos estranhos no corpo do Ministro da Defesa, Amaro da Costa, que, segundo parecer de peritos, apresentam características conformes à deflagração de um engenho explosivo, consistente com outros indícios no mesmo sentido;

4) Colheu novos pareceres que corroboraram a verificação de corpos estranhos de densidade metálica detectados nos pés do piloto Jorge Albuquerque não constituídos pela liga de alumínio da aeronave, mas por um outro material com constituição próxima de óxido de ferro, o que também é consistente com a deflagração de um engenho explosivo;

5) Recolheu novos testemunhos que corroboraram denúncias anteriores já existentes no processo e reforçam a importância de estabelecer definitivamente, em tribunal, seguindo-sé o processo legalmente adequado, as responsabilidades criminais que ao caso caibam, designadamente as aventadas quanto a Jbsé António dos Santos Esteves e Sinan Lee Rodrigues;

6) Considera imprescindível que, ante todos estes factos, o processo judicial siga o seu curso, designadamente até julgamento, por forma que, em contraditório e com todas as garantias de acusação e de defesa, se faça luz plena sobre

todos os factos de Camarate, vindo o tribunal a

decidir em definitivo;

7) Recomenda uma investigação profunda a todo o arquivo do Fundo de Defesa Militar do Ultramar, que era «gado dJSÇriçjonarjarnenie, 5m qu2)qU0T

controlo, efectuando. despesas que por Jci Jhc

estavam vedadas, existindo vários depoimentos

que o associam ao móbil de um eventual atentado

em Camarate.

CAPÍTULO v Projecto de resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 169.°, n.° 5, da Constituição, o seguinte:

1 — Dar total publicidade ao processo, nos termos das normas legais aplicáveis.

2 — Facultá-lo, de imediato e integralmente, ao Tribunal da Relação de Lisboa e à Procuradoria-Geral da República, na convicção de que contém elementos úteis à apreciação em curso.

3 — Expressar a confiança de que as autoridades judiciais possam atingir a verdade, nomeadamente explorando os elementos constantes neste relatório, actas, depoimentos e audições, exprimindo o seu entendimento que o processo judicial em curso deve prosseguir, designadamente até julgamento, por forma a que, em contraditório e com todas as garantias de acusação e de defesa, se faça luz plena sobre todos os factos de Camarate, vindo o tribunal a decidir em definitivo.

Notas

0 relatório foi aprovado por unanimidade. Conclusões:

Preâmbulo — aprovado por unanimidade;

Pontos 1, 5 e 6 — aprovados, com a abstenção dos Deputados António Filipe e João Corregedor da Fonseca e com os votos a favor de todos os outros Srs. Deputados presentes;

Pontos 2, 3, 4 e 7 — aprovados por unanimidade.

Projecto de resolução:

Preâmbulo e pontos 1 e 2 — aprovados por unanimidade;

Ponto 3 — aprovado, com a abstenção dos Srs. Deputados António Filipe e João Corregedor da Fonseca e com os votos a favor de todos os outros Srs. Deputados presentes.

Declaração de voto

1 —Considero que as conclusões da VI Comissão Parlamentar de Inquérito ao Acidente de Camarate devam incluir referência expressa ao procedimento do Ministério Público, por um parecer claro, que ao longo da investigação não fez uso da totalidade dos elementos recolhidos pelas diversas comissões parlamentares de inquérito.

2 — Considero, no entanto, de maior importância a obtenção do maior consenso possível quanto à presunção da natureza criminosa do desastre e a indiciação de presumíveis responsáveis como forma de garantir o efectivo desenvolvimento de investigação judicial sequente e a realização do respectivo julgamento.

I de Julho de 1999. — Maria do Rosário Carneiro.