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0057 | II Série B - Número 011 | 06 de Janeiro de 2001

 

de adquirir acções da GALP no mercado, a seguir à oferta pública inicial de venda (artigo 9.º, n.º 2, alínea b)).
Cumpre repisar que, nos termos do artigo 9.º, o Estado não só assume a obrigação de não obstaculizar a aquisição de acções GALP por parte da ENI, como expressamente admite no n.º 7 do mesmo artigo que a ENI possa vir a deter uma participação de 50% no capital social da GALP, por força da aquisição de um número adicional de acções, na hipótese de ter lugar a venda directa de pelo menos 20% e 10% da GALP, por não realização de oferta pública inicial até 30 de Junho de 2002 ou até ao final do prazo de vigência do acordo parassocial (cifra artigo 9.º, n.os 3, 5 e 7).
Finalmente, consigna-se ainda um prazo de vigência de cinco anos do acordo parassocial, não se prevendo qualquer renovação (artigo 14.º).
5 - Quesito: existe algum acordo parassocial entre a IBERDROLA e a EDP no âmbito restrito da GALP, SGPS?
Resposta: não é do conhecimento da Comissão, face às audições realizadas e aos documentos juntos, a existência de qualquer acordo parassocial entre a IBERDROLA e a EDP.
6 - Quesito: que tipo de influência tem hoje em dia a ENI e a IBERDROLA na gestão efectiva da GALP, SGPS?
Resposta: a IBERDROLA tem uma influência reduzida, uma vez que a nível do conselho de administração, composto de 15 elementos, apenas dispõe de um administrador não executivo.
O acordo parassocial outorgado entre o Estado e a IBERDROLA não contempla qualquer mecanismo procedimental de alienação de acções idêntico ao consignado ao acordo parassocial outorgado com a ENI, concretamente no seu artigo 9.º. Outrossim, o acordo parassocial outorgado com a IBERDROLA não confere qualquer parceria de gestão, dependente do acordo das partes, em qualquer matéria referente aos negócios sociais da empresa. O acordo parassocial outorgado com a IBERDROLA apenas lhe confere o direito a designar um administrador não executivo para o Conselho de Administração da GALP.
O mesmo não se passa, contudo, com a ENI. Desde logo, estatui-se ainda que dos 15 administradores do Conselho de Administração sete serão designados pelo Estado e cinco pela ENI (artigo 4.º).
Efectivamente a gestão dos negócios sociais da GALP é feita hoje em parceria pela ENI e pelo Estado, como decorre do artigo 5.º do acordo parassocial outorgado entre as partes. Aí se estipula, no seu n.º 1, que carece do acordo de ambas as partes a aprovação das deliberações em assembleia geral ou no Conselho de Administração relativas às seguintes matérias:

a) Aprovação das directrizes de orientação estratégica da GALP, incluindo, investimentos estratégicos ou desinvestimentos e respectivo financiamento;
b) Participação em negócios não incluídos na actividade principal da GALP (isto é, exploração e produção, refinação, transporte, comércio e distribuição de petróleo e gás e produção de energia) ou a desistência da prossecução das referidas actividades, incluindo a compra ou venda de participações noutras empresas;
c) Aprovação de orçamentos anuais e planos de negócios (business plans), bem como a introdução de quaisquer alterações aos mesmos que sejam superiores em 20% ao valor de quaisquer rubricas orçamentadas ou a 10% do orçamento total;
d) Definição da estrutura de gestão e organizacional básica, incluindo a delegação de poderes pelo Conselho de Administração;
e) Nomeação do membros da comissão executiva da GALP e delegação dos poderes à mesma;
f) Nomeação dos conselhos fiscais da GALP e das respectivas associadas;
g) Definição dos limites da autonomia de gestão das associadas da GALP, nomeadamente no respeitante às matérias referidas nas alíneas a) a d) do presente número;
h) Alterações aos contratos de sociedade da GALP e das respectivas associadas;
i) Fusão, cisão, transformação e dissolução da GALP e das respectivas associadas;
j) Distribuição de dividendos pela GALP e respectivas associadas;
k) Nomeação de membros do Conselho de Administração das associadas da GALP.

Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º as partes definirão ainda por ocasião de uma das primeiras reuniões do Conselho de Administração da GALP em relação a quais das associadas da GALP é necessário o acordo das partes quanto às decisões respeitantes aos assuntos contemplados nas alíneas f) a k) do n.º 1 antecedente.
7 - Quesito: a marca GALP vai desaparecer em Espanha a favor de outra marca, por interesse ou imposição da ENI?
Resposta: não foi apurado qualquer facto relevante no decurso das audições ou por via dos documentos juntos que possa legitimar a afirmação de que a marca GALP vai desaparecer em Espanha. As respostas dadas à Comissão pelos Srs. Ministro Dr. Pina Moura e Eng.º Carlo Rossi e Bandeira Vieira vão no sentido contrário, tendo este último precisado que está a ser considerada a hipótese de uma marca conjunta GALP/AGIP.
8 - Quesito: está prevista a desactivação de alguma das refinarias portuguesas, designadamente a de Leixões?
Resposta: das audições realizadas não decorreu qualquer convicção de que esteja prevista a desactivação das refinarias portuguesas, designadamente a de Leixões. Importa, contudo, relevar que em anexo ao acordo parassocial outorgado entre o Estado e a PETROCONTROL em 14 de Dezembro de 1999 figurava a menção expressa da vontade firme das partes de manter em laboração as refinarias de Sines e de Leixões. Tal menção expressa deixou de figurar no acordo parassocial outorgado entre o Estado e a ENI em 17 de Janeiro de 2000.
9 - Quesito: a alienação da posição accionista da PETROCONTROL na GALP, SGPS, constitui um volte-face relativamente à estratégia inicialmente prosseguida de conservar em mãos nacionais uma minoria de bloqueio?
Resposta: tendo em linha de conta o acordo parassocial outorgado entre o Estado e PETROCONTROL em Junho de 1995 e o acordo parassocial outorgado entre o Estado e a PETROCONTROL em 14 de Dezembro de 1999, é pacífico sufragar-se o entendimento de que a PETROCONTROL era considerada a accionista de referência nacional incontornável, a quem competiria sempre o controlo da empresa e a manutenção do centro estratégico de decisão nacional em Portugal. Igual entendimento foi propugnado pelo Prof. Doutor Sousa Franco na audição em que participou, ao sublinhar que para ele sempre foi claro que a estratégia para o sector energético nacional assentaria em dois pilares: o Estado e a PETROCONTROL. É, aliás,