O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0043 | II Série B - Número 010 | 28 de Dezembro de 2004

 

CONCLUSÕES

1. - Tendo em consideração a matéria de facto apurada durante os trabalhos da VIII Comissão Parlamentar de Inquérito à Tragédia de Camarate e após a leitura e análise cuidada de toda a documentação resultante das audições realizadas e das diligências (periciais e outras) levadas a cabo, esta Comissão de Inquérito Parlamentar:

- Confirma todas as conclusões a que a VI Comissão Parlamentar de Inquérito chegou, nomeadamente, "a presunção de que o despenhamento da aeronave foi causado por um engenho explosivo que visou a eliminação física de pessoas, tendo constituído, por isso, acção criminosa.".

- Considera provada a existência de um incêndio a bordo da aeronave antes do despenhamento.

- Considera comprovada a presença de elementos químicos, potássio e chumbo, também detectados nos materiais que foram sujeitos a ensaios explosivos com granada incendiária de fósforo.

- Considera comprovado que o fragmento nº 7, no qual se detectaram a existência de substâncias explosivas (nitroglicerina, dinitrotolueno e trinitrotolueno), pertenceu ao lado esquerdo superior da fuselagem, entre a 1ª e a 2ª janelas a contar da parte anterior da cabina da aeronave CESSNA 421 A, de matrícula YV-314-P.

- Recolheu novos pareceres (baseados em perícias científicas) que comprovam o alojamento de pequenas partículas nos tecidos moles do corpo do piloto Jorge Albuquerque e do Eng.º. Adelino Amaro da Costa, cuja configuração e dispersão resulta da deflagração de um engenho explosivo.

- Assume as conclusões parcelares e a conclusão final do Relatório da Comissão Multidisciplinar de Peritos que foi constituída. Reproduzimos aqui a referida conclusão final: "Por todo o exposto neste Relatório, a Comissão Multidisciplinar de Peritos entende que a explicação plausível para o despenhamento da aeronave YV-314-P se encontra, não em razões acidentais, mas sim no rebentamento - e correspondentes consequências - de um engenho explosivo que incapacitou a aeronave e/ou os seus tripulantes de condução de voo, uma vez que não só não se encontra qualquer indício que permita filiar tal rebentamento em qualquer anomalia dos equipamentos de bordo, como se consegue compatibilizar todo um conjunto de indícios reveladores de ter sido essa a causa adequada e necessária ao despenhamento.".

- Recomenda que, ulteriormente, sejam ouvidos os peritos internacionais que foram designados para integrar a Comissão Multidisciplinar de Peritos, que só não foram atempadamente ouvidos, em virtude da anunciada dissolução da Assembleia da República.

- Considera comprovado que o Fundo de Defesa Militar do Ultramar continuava a ser utilizado de forma irregular, apresentando movimentos não relevados contabilisticamente, discrepâncias muito significativas entre saldos reais e valores orçamentados, detectando-se que valores relevantes estiveram à guarda de terceiros sem qualquer justificação, revelando, ainda, utilização abusiva das suas disponibilidades.

- Considera comprovado que o Eng.º Adelino Amaro da Costa estava particularmente atento às operações de venda de armamento que envolvia o Estado português, tendo vetado várias operações (vendas à Indonésia, à Guatemala e à Argentina) e tendo pedido, a 2 de Dezembro de 1980, esclarecimentos adicionais acerca da venda de armas ao Irão (operações que se verificaram a 9 de Dezembro de 1980 e a 22 de Janeiro de 1981).

- Recomenda que seja efectuado um aprofundamento da investigação acerca das operações de comércio de armamento que tivesse envolvido o Estado português ou empresas portuguesas.