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43 | II Série B - Número: 030 | 2 de Abril de 2007


4. A verticalização da carreira, constituirá mais um obstáculo à salubridade pedagógica das escolas e à eficiência do processo ensino/aprendizagem. É mais uma diferenciação burocrática, que ostensivamente ignora as qualidades que realmente contam na relação pedagógica e cultural do professor com o aluno e com toda a comunidade escolar e educativa. Não é certamente por se desempenharem mais cargos durante mais tempo que se é melhor professor. Esta diferenciação artificial de estatutos e competências irá trazer mais conflitualidade e piorar o ambiente escolar. A introdução forçada do sistema de quotas representa uma profunda injustiça sobre a actividade docente. Estas duas novidades vão contribuir para a desvalorização social e material dos professores. Este não é, em meu entender, o caminho para a avaliação do mérito profissional, a dignificação da classe e mais do que isso, a defesa e qualificação da escola pública. Há uma contradição insanável entre um discurso favorável ao reconhecimento do mérito e da excelência, por um lado, e, por outro, a imposição de quotas para a atribuição de menções de bom e de excelente.
Acresce que, a revogação do antigo artigo 38.º, sob a epígrafe «Equiparação a serviço efectivo docente» – onde se pode ler: «1. É equiparado a serviço efectivo a funções docentes para efeitos de carreira: a) O exercício de cargos de… deputado à Assembleia da República, membro do Governo… Presidente de Câmara, vereador em regime de permanência… e) o exercício da actividade de dirigente sindical» - acompanhada do já conhecido propósito de regular com retroactividade o primeiro concurso a professor titular, vem colocar cidadãos que, num Estado de Direito democrático, assumiram e assumem o exercício de direitos e deveres políticos na base de um quadro constitucional e legal que salvaguarda efeitos relevantes, numa situação de lesados nos seus direitos legal e constitucionalmente protegidos. O artigo 50.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa estabelece:

«2 — Ninguém pode ser prejudicado (...) na sua carreira profissional (...) em virtude do exercício de direitos políticos ou de desempenho de cargos públicos.» Trata-se, pois, de uma inaceitável e grave diminuição de direitos constitucionais e democráticos, a qual será mais uma fonte de indesejável iniquidade e conflitualidade.

Finalmente, reafirmo que sou favorável à mudança e ao reajustamento de carreiras. Trata-se, sim, de não aceitar modelos que diminuem a dignidade da função docente, penalizadores de uma escola pública de qualidade e de defesa do Estado de direito.

Palácio de São Bento, 20 de Março de 2007.
O Deputado do PS, João Cândido da Rocha Bernardo.

Declaração de voto

Sobre a apreciação parlamentar n.º 39/X do PCP sobre o Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro de 2007, constante do ponto 7 da ordem de trabalhos do dia 20 de Março de 2007, da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, declaro o seguinte:

O XVII Governo Constitucional aprovou o Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, que consagra a 7.ª alteração ao Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, introduzindo três princípios essenciais:

1. Estruturação da Carreira Docente assente em duas categorias hierarquizadas; 2. Sistema de avaliação do desempenho através de um novo procedimento que não só envolve agentes internos, mas também externos à escola; 3. Selectividade no ingresso da carreira e criação de um sistema de observação e acompanhamento dos candidatos num período probatório definido.

Concordando com as linhas gerais orientadoras do novo diploma, não estou de acordo com os aspectos que passo a enumerar:

1. Pressupostos para a criação da categoria de professor titular (artigo 34.º, n.º 2, e artigo 26.º, n.º 3), acessível apenas a um terço do número total de lugares por quadro de agrupamento ou escola não agrupada.
A definição prévia desta quota impede, de forma arbitrária e discriminatória, que dois terços dos professores possam aceder ao topo da carreira, ficando consequentemente penalizados em termos salariais.
2. A fixação, por parte de responsáveis pelas áreas da Educação e da Administração Pública, de percentagens máximas na classificação dos docentes, no quadro da avaliação do seu desempenho (artigo 46.º, n.º 3).
Pela via administrativa, este critério atinge e prejudica, de uma forma igualmente arbitrária e discriminatória, o percurso profissional de uma percentagem de professores.
3. Eliminação do artigo 38.º do anterior Estatuto (Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril) sobre a equiparação a serviço efectivo em funções docentes para efeitos de progressão na carreira, de professores no exercício de cargos políticos, em funções de reconhecido interesse público, em funções de dirigentes nos termos da lei geral ou no cumprimento de cargos de dirigente sindical.