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17 | II Série B - Número: 031 | 3 de Abril de 2007


Uma das contas contém, exclusivamente, os telefones dos circuitos da rede governamental, ou seja, telefones do gabinete do Presidente da República, dos gabinetes dos Ministros, gabinetes de Secretários de Estado, gabinete do Presidente da Assembleia da República, gabinete do Procurador-Geral da República, gabinetes dos Presidentes dos Supremos Tribunais e gabinetes de outras entidades, em contacto, exclusivamente, entre si — denominada Estado Confidencial B Grátis.
Uma segunda conta engloba os telefones das residências das pessoas e entidades que, nos termos da legislação em vigor, têm direito a telefone integrado nessa conta, também conhecida como Confidencial B.
Por fim, a terceira conta Estado apenas integra os telefones existentes nos Ministérios, na Presidência e Assembleia da República e que são telefones de utilização pessoal pela respectiva entidade, isto é, não passam através de outras ligações, como, por exemplo, o secretariado. Nas contas Estado os telefones são classificados em confidenciais A e confidenciais B, sendo que os telefones que integram esta terceira conta Estado são considerados confidenciais A.
A inclusão de um determinado número de telefone numa das contas estado é feita a partir de um ofício, remetido pela Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, no qual é solicitado que o telefone de determinada pessoa, que desempenha cargo, seja integrado na conta Estado. A classificação como confidencial A ou B é desde logo atribuída e comunicada através do ofício remetido pela Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais.
Nas contas Estado da PT só existem telefones confidenciais. A identificação dos seus titulares não é acessível, e já era assim em 2003, nem através do 118, nem através de outros serviços internos da PT, porque nos registos da PT apenas figura a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais. A inclusão e manipulação das contas Estado encontram-se restritos à gestora da conta cliente Estado, constituindo este não apenas um procedimento específico de confidencialidade, mas também antifraude, impossibilitando que outras pessoas possam trabalhar a conta Estado e inserir indevidamente outros números de telefone. Tal como afirmado pela Dr.ª Isabel Sequeira, aquando da sua audição:

«Se fosse possível qualquer back office trabalhar a conta Estado poderia catalogar, inserir um código em qualquer número e estava encontrada a maneira de o número nunca ser facturado. Portanto, o procedimento é um procedimento antifraude e não um procedimento específico de confidencialidade diferente, porque os dados de tráfego merecem todos a mesma confidencialidade, independentemente de o titular ser titular de um cargo público ou não.»

2 — Acesso à informação contida nas contas cliente: O Conselho de Administração da PT delegou no gabinete jurídico a competência para tratar, em exclusivo, os contactos com as autoridades judiciárias, em tudo o que diga respeito ao sigilo das comunicações.
O procedimento seguido varia consoante o pedido feito pela autoridade judiciária.
Por um lado, estão as intercepções, que têm um tratamento mais restritivo, em que o pedido é entregue pessoalmente pela Polícia Judiciária à directora do gabinete jurídico — Dr.ª Isabel Sequeira —, que o assina depois de verificar se este se encontra conforme. No caso das intercepções, a PT não dispõe dos instrumentos para as realizar, apenas se limita a activar um código, fornecido pela Polícia Judiciária, num programa, estabelecendo assim um circuito paralelo ao telefone que está sob intercepção, permitindo à PJ, nas suas instalações, proceder às escutas.
Também o trace back (registo de chamadas entradas num determinado telefone) e a facturação detalhada eram frequentemente solicitados à PT pelos tribunais. Contudo, estes pedidos, ao contrário das intercepções, vinham normalmente do tribunal em papel. De acordo com os depoimentos prestados a esta Comissão e com os documentos entregues, constatámos que existe doutrina contraditória quanto ao tratamento a dar a estes pedidos, seguindo a PT a doutrina consagrada em parecer e directiva emitidos pela Procuradoria-Geral da República
1, no sentido de os operadores de comunicações apenas fornecerem facturação detalhada ou trace back quando o pedido fosse subscrito por um juiz de instrução, no âmbito de um procedimento criminal.
Depois de chegar ao gabinete jurídico e de se verificar a conformidade do pedido de facturação detalhada, este pode ser alvo de tratamento diferenciado, conforme se trate de informação respeitante aos últimos seis meses ou mais antiga.
No caso de informação respeitante aos últimos seis meses, a equipa afecta à satisfação destes pedidos, no gabinete jurídico, dispõe de acesso à base de dados de clientes e à base de dados de facturação, podendo, por si só, aceder à base de dados, extrair a informação, fazer o print da mesma e juntar na resposta enviada ao tribunal.
Contudo, sempre que esteja em causa informação mais antiga, o gabinete jurídico dirige-se à área de sistemas de informação, a quem pede para satisfazer esse pedido. Sendo a resposta enviada em ficheiro, por e-mail, através da rede interna da PT. Posteriormente, essa informação é supervisionada pelo gabinete jurídico, nomeadamente a conferência do período solicitado para que não seja remetida informação adicional, e só depois enviada ao tribunal. 1 Directiva n.º 5/2000 e Parecer n.º 21/2000 ambos do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.