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20 | II Série B - Número: 031 | 3 de Abril de 2007

Os imperativos constitucionais contidos no artigo 35.º da Constituição encontram reflexo na Lei de Protecção de Dados Pessoais (Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro), que efectuou a transposição para o direito interno português da directiva acima mencionada.
Cumpre ainda salientar a Lei n.º 69/98, de 28 de Outubro
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, que transpôs a Directiva 97/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 1997, que veio regular o tratamento de dados pessoais no sector das telecomunicações, especificando e complementando, nessa área, as disposições da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Esta lei vem estabelecer, no seu artigo 1.º, n.º 3, o elenco dos motivos que podem justificar a ingerência da autoridade pública nas comunicações privadas.

«Artigo 1.º Objecto e âmbito

3 — As excepções à aplicação da presente lei que se mostrem estritamente necessárias para protecção da segurança do Estado, da defesa, da segurança pública e da prevenção, investigação ou repressão de infracções penais são definidas em legislação especial.»

Em relação à investigação de infracções penais, essas disposições são as que constam dos artigos 187.º (Admissibilidade das escutas telefónicas), 190.º (Extensão) e 269.º (Actos a ordenar ou autorizar pelo juiz de instrução) do Código de Processo Penal.
No que concerne ao regime material do diploma e no que à matéria em apreço diz respeito, sobressaem os artigos 5.º e 6.º, que a seguir se transcrevem:

«Artigo 5.º Confidencialidade das comunicações

1 — Os prestadores de serviços e os operadores de rede devem garantir a confidencialidade e o sigilo das comunicações através dos serviços de telecomunicações acessíveis ao público e das redes públicas de telecomunicações.
2 — É proibida a escuta, colocação de dispositivos de escuta, o armazenamento ou outros meios de intercepção ou vigilância de comunicações por terceiros sem o consentimento expresso dos utilizadores, com excepção dos casos especificamente previstos na lei.
3 — O disposta na lei não obsta à gravação de comunicações, no âmbito de práticas comerciais lícitas, para o efeito de prova de uma transacção comercial ou de qualquer outra comunicação de negócios, desde que o titular dos dados tenha sido disso informado e dado o seu consentimento expresso.

Artigo 6.º Dados de tráfego e de facturação

1 — Os dados de tráfego relativos aos utilizadores e assinantes tratados para estabelecer chamadas e armazenados pelo operador de uma rede pública de telecomunicações acessível ao público devem ser apagadas ou tornados anónimos após a conclusão da chamada.
2 — Para finalidade de facturação dos assinantes e dos pagamentos das interligações, podem ser tratados os seguintes dados:

a) Número ou identificação, endereço e tipo de posto de assinante; b) Número total de unidades a cobrar para o período de contagem, bem como tipo, hora de início e duração de chamadas efectuadas ou o volume de dados transmitidos; c) Data da chamada ou serviço e número chamado; d) Outras informações relativas a pagamentos, tais como pagamentos adiantados, pagamentos a prestações, cortes de ligação e avisos.

3 — O tratamento referido no número anterior apenas é lícito até final do período durante o qual a factura pode legalmente ser contestada ou o pagamento reclamado.
4 — Para efeitos de comercialização dos seus próprios serviços de telecomunicações, o prestador de um serviço de telecomunicações acessível ao público pode tratar os dados referidos no n.º 2 se o assinante tiver dado o seu consentimento.
5 — O tratamento dos dados referentes ao tráfego e à facturação deve ser limitado ao pessoal dos operadores das redes públicas de telecomunicações ou dos prestadores de serviços de telecomunicações 2 Esta lei foi revogada pela Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas. Contudo, tendo em conta que os acontecimentos visados por esta Comissão se reportam ao ano de 2003, era então aplicável a Lei n.º 69/98, de 28 de Outubro.