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19 | II Série B - Número: 031 | 3 de Abril de 2007


correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvo os casos previstos na lei em matéria de processo criminal».
Como afirmam Jorge Miranda e Rui Medeiros, «o conteúdo do direito de sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada que o n.º 1 estabelece abrange todas as espécies de comunicação de pessoa a pessoa, escrita ou oral, incluindo objectos (encomendas) que não contenham qualquer comunicação escrita ou oral. A garantia do sigilo abrange não só o conteúdo das comunicações, mas o próprio tráfego (espécie, hora, duração).» O direito ao sigilo das telecomunicações implica, por força do preceituado no n.º 4 da referida disposição constitucional, a proibição da devassa do seu conteúdo e da sua divulgação por quem a elas tenha acesso, designadamente os empregados dos operadores de telecomunicações sobre quem impende o dever de sigilo profissional.
Esta inviolabilidade da correspondência, e de outros meios de comunicação, está relacionada com a reserva de intimidade da vida privada, também prevista na Constituição, no seu artigo 26.º, sob a epígrafe outros direitos pessoais.
O direito à intimidade da vida privada, enquanto garantia de reserva e protecção, pressupõe a possibilidade de impedir a revelação de factos relativos à vida íntima e familiar, de requerer a cessação de eventuais abusos e a reparação dos danos provocados pela divulgação de factos a ela respeitantes.
Esta orientação encontra consagração legal no artigo 17.º da Lei de Protecção de Dados (Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro), que dispõe o seguinte:

«Artigo 17.º Sigilo profissional

1 — Os responsáveis do tratamento de dados pessoais, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento de dados pessoais tratados, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.
2 — Igual obrigação recai sobre os membros da CNPD, mesmo após o termo do mandato.
3 — O disposto nos números anteriores não exclui o dever de fornecimento das informações obrigatórias, nos termos legais, excepto quando constem de ficheiros organizados para fins estatísticos.
4 — Os funcionários, agentes ou técnicos que exerçam funções de assessoria à CNPD ou aos seus vogais estão sujeitos à mesma obrigação de sigilo profissional.»

Também a protecção de dados pessoais informatizados se encontra consagrada constitucionalmente no artigo 35.º da Lei Fundamental, que dispõe o seguinte:

«Artigo 35.º Utilização da informática

1 — Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo exigir a sua rectificação e actualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos da lei.
2 — A lei define o conceito de dados pessoais, bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e utilização, e garante a sua protecção, designadamente através de entidade administrativa independente.
3 — A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante consentimento expresso do titular, autorização prevista por lei com garantias de não discriminação ou para processamento de dados estatísticos não indevidamente identificáveis.
4 — É proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excepcionais previstos na lei.
5 — É proibida a atribuição de um número nacional único aos cidadãos.
6 — A todos é garantido livre acesso às redes informáticas de uso público, definindo a lei o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras e as formas adequadas de protecção de dados pessoais e de outros cuja salvaguarda se justifique por razões de interesse nacional.
7 — Os dados pessoais constantes de ficheiros manuais gozam de protecção idêntica à prevista nos números anteriores, nos termos da lei.»

Atenta a inserção sistemática deste preceito, verifica-se que a Constituição da República Portuguesa consagra o direito à protecção de dados pessoais como um direito fundamental. Este artigo tem sofrido grandes alterações desde a sua introdução na Constituição, em grande parte, devido à necessidade de adaptar o conteúdo da regulamentação ao direito comunitário, nomeadamente a Directiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro, relativa à protecção das pessoas singulares face ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação de dados.