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21 | II Série B - Número: 031 | 3 de Abril de 2007


acessíveis ao público encarregados da facturação ou da gestão do tráfego, da informação e assistência a clientes, da detecção de fraudes e da comercialização dos próprios serviços de telecomunicações do prestador e deve ser limitado ao que for estritamente necessário para efeito das referidas actividades.
6 — O disposto nos números anteriores não prejudica o direito das autoridades competentes serem informadas dos dados relativos à facturação ou ao tráfego nos termos da legislação aplicável, para efeitos da resolução de litígios relativos às interligações ou à facturação.»

Posto isto, cabe aqui explicitar que nos serviços de telecomunicações se podem distinguir, fundamentalmente, três tipos de dados:

— Dados relativos à conexão à rede, ditos dados de base; — Dados funcionais necessários ao estabelecimento de uma ligação ou comunicação ou gerados pela utilização da rede (por exemplo, localização do utilizador, do destinatário, duração da utilização, data e hora), ditos dados de tráfego; — Dados relativos ao conteúdo da comunicação ou da mensagem.

Compete aqui tratar com especial enfoque os dados de tráfego, em detrimento dos demais, atentos os objectivos prosseguidos por esta Comissão.
Os chamados dados de tráfego têm já a ver directamente com a comunicação, nomeadamente sobre a respectiva identificabilidade, pois os elementos funcionais necessários ou produzidos pelo estabelecimento de uma comunicação em concreto são a direcção, destino e a via, o trajecto.
Estes elementos funcionalmente necessários ao estabelecimento da comunicação possibilitam a identificação das comunicações entre o emitente e o destinatário, a data, o tempo e a frequência das ligações efectuadas.
Portanto, constituem elementos já inerentes à própria comunicação, na medida em que permitem identificar, em tempo real ou a posteriori, os utilizadores, o relacionamento directo entre uns e outros através da rede, a localização, a frequência, a data, hora e a duração da comunicação. Como tal devem ser alvo das garantias a que se encontram submetidas as comunicações, plasmadas nas disposições constitucionais e legais supra mencionadas.
Sendo assim, apenas no domínio do processo penal é que a lei ordinária pode prever restrições a estas garantias. Somente as necessidades de perseguição penal e de obtenção de prova podem justificar a compressão do direito individual à comunicação privada, sempre sob uma avaliação criteriosa em termos de necessidade, adequação e proporcionalidade.
Todavia, não se trata, no caso em apreço, de prestar um depoimento sobre matéria sigilosa, relativamente ao qual as pessoas envolvidas poderiam invocar um direito de escusa mas, sim, de facultar determinados elementos documentais que são gerados pela utilização de uma rede ou de um serviço público de telecomunicações (o número, a frequência, a data, a hora e a duração da comunicação). Estas informações, encontrando-se abrangidas pelo princípio da confidencialidade das comunicações apenas poderão ser fornecidas nos termos e pelo modo em que a lei de processo penal permite a intercepção das comunicações, dependendo, como tal, da autorização do juiz de instrução.
Em suma, a privacidade da comunicação como corolário da reserva de intimidade da vida privada abrange não apenas a proibição de interferência, em tempo real, de uma chamada telefónica como também a impossibilidade de posterior acesso de terceiros a elementos que revelem as condições factuais em que decorreu a comunicação.
Estes elementos, sendo embora directamente protegidos por um dever de segredo profissional, e não já apenas por um dever jurídico de impedir, ou não facultar, os meios técnicos de intercepção de uma ligação, integram ainda o núcleo da vida privada que é salvaguardada pela confidencialidade da comunicação.
Por conseguinte, os elementos designados como dados de tráfego que se encontram na disponibilidade dos fornecedores de rede pública e dos prestadores de serviços de telecomunicações de uso público estão sujeitos ao sigilo das telecomunicações, conforme artigo 5.º da Lei n.º 69/98, de 28 de Outubro. Sendo certo, que durante a fase de inquérito, no âmbito de procedimento criminal, tais elementos apenas poderão ser fornecidos às autoridades judiciárias nos termos e pelo modo em que a lei de processo penal permite a intercepção das comunicações, dependendo de ordem ou autorização o juiz de instrução criminal, conforme os artigos 187.º, 190.º e 269.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
3 b) Em que condições foi a PT solicitada para prestar informação sobre o registo de chamadas telefónicas: Tendo por base os depoimentos prestados a esta Comissão e os documentos juntos, nomeadamente os ofícios trocados entre a PT e o Ministério Público, no âmbito da fase de inquérito do processo n.º 1718/02.9 JDLSB, vulgarmente conhecido como processo Casa Pia, apurou-se o seguinte: Através do ofício n.º 1013, datado de 31 de Março de 2003, o Juiz de Instrução Criminal, Rui Teixeira, solicitou à PT que, entre outros, fornecesse ao Ministério Público a facturação detalhada do posto 21 000 00, 3 Cabe aqui salientar que existe jurisprudência com orientação contraditória à explanada neste relatório, como melhor se verá no Acórdão da Relação de Lisboa, de 13 de Janeiro de 1999.