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22 | II Série B - Número: 031 | 3 de Abril de 2007

afirmando que «Fica também, desde já autorizada, o fornecimento da facturação detalhada, caso a mesma venha a ser solicitada por aquela autoridade judiciária.» Após a referida autorização judicial, o Ministério Público, por ofício n.º 12826, datado de 10 de Abril de 2003, e assinado pela Procuradora-Adjunta Cristina Faleiro, solicitou à PT a facturação detalhada de vários números de telefone, entre eles o do Dr. Paulo Pedroso, pedindo expressamente que a informação fosse disponibilizada em CR-ROM.
Merece aqui especial menção o facto do despacho do Meritíssimo Juiz de Instrução — Rui Teixeira — não especificar o período de facturação detalhada pretendida, remetendo essa concretização para o Ministério Público caso entendesse solicitar a mesma. Aliás, aquele ofício foi proferido sem nunca ter havido uma promoção, por parte do Ministério Público, naquele sentido, ou seja, conferia autorização ao MP para solicitar facturação detalhada mesmo antes daquele a ter solicitado. Despacho esse que em ocasiões diversas suscitou a recusa, por parte das operadoras de telecomunicações, em fornecer os elementos solicitados, apoiando-se no Parecer n.º 21/2000 e na Directiva n.º 5/2000, ambos da Procuradoria Geral da República, e já supracitados, considerando tratarem-se de dados sujeitos a sigilo profissional, cuja quebra depende de autorização judicial, sendo o Ministério Público incompetente para tal solicitação.
Todavia, não foi esta a orientação seguida pelo Meritíssimo Juiz Rui Teixeira, como melhor se pode comprovar a fls. 138 da documentação remetida pela 8.ª Vara — 3.ª Secção do Tribunal Criminal de Lisboa, onde se pode ler:

«O actual sistema processual penal impõe que o inquérito seja dirigido pelo Ministério Público, em que a lei deixa ao seu critério a escolha de actos e diligências necessárias à realização dessa finalidade.
Os actos a praticar pelo juiz de instrução estão definidas nos artigos 268.º e 269.º do Código de Processo Penal, onde não cabe a sindicância ao modo como a investigação é feita. O que fica sujeito a fiscalização é, em princípio, a decisão do Ministério Público proferida no final do inquérito.
O Ministério Público é, enfim «auto-suficiente», sendo autoridade judiciária com todos os poderes e prerrogativas (mas também deveres) que tal acarreta.
Contudo, porque o legislador, no seu prudente critério, que certos actos, por contenderem com direitos fundamentais, só podem ser levados a cabo pela magistratura judicial surge, mesmo em sede de inquérito, a figura do juiz de instrução.
Este, contudo, surge limitado no inquérito no sentido em que só pode exercer as competências estritamente previstas no Código de Processo Penal ao passo que o Ministério Público surge apenas limitado pelo objectivo último que é a decisão final a proferir tendo apenas que observar (aliás em observância com o seu estatuto constitucional) os ditames da lei.
Dito isto há que analisar se acto requerido cai no âmbito de algum das situações em que o Código de Processo Penal determina que o juiz de instrução intervenha. (…) A lei é explícita quanto à definição do acto para cuja prática se carece de autorização do juiz de instrução e que é a intercepção do meio de telecomunicação e conversação que proporciona à distância; ao conteúdo daquela e não a aspectos meramente circunstanciais relacionados com a utilização de postos telefónicos.
A facturação, como é bem de ver, não se engloba no conceito legal de telecomunicação, segundo o artigo 2.º da Lei n.º 91/97. Consequentemente, também, a protecção constitucional às telecomunicações, se lhe não estende (neste sentido pode ver-se o Acórdão da Rel. De Lisboa de 13.01.1999 in CJ. Ano XXIV, tº1º, 135 (…)» Atendendo àquele ofício, a PT, seguindo o procedimento supra descrito, começa a compilar informação no sentido de responder ao pedido. Contudo, ao reunir a informação a PT verifica que ocorreu uma mudança de titularidade no número pretendido em 6 de Maio de 2002, carecendo de esclarecimentos por parte do MP.
Assim, a 29 de Abril de 2003, o Dr. Pedro Saraiva desloca-se ao DIAP — Lisboa, para entregar em mão o ofício n.º 2003/0464, datado de 28 de Abril de 2003, em que a PT, respondendo ao ofício n.º 12826, informa das dificuldades em reunir a informação e solicita esclarecimentos quanto ao período pretendido. São, também, entregues duas disquetes contendo facturação detalhada.
Dada a extensão do período pretendido, a PT foi fornecendo informação em ficheiros separados, à medida que a ia obtendo.
Fazendo igualmente referência ao ofício de 10 de Abril, a PT envia para o DIAP oito disquetes, acompanhadas do ofício n.º 2003/464-A, datado de 12 de Maio, afirmando estar a «satisfazer o prometido na reunião havida no DIAP no passado dia 29 de Abril». Apenas uma dessas disquetes se refere à facturação detalhada do telefone do Dr. Paulo Pedroso, referente ao período entre Junho de 2002 e Abril de 2003.
Como interessava à investigação a facturação detalhada de períodos anteriores, o MP torna a solicitar à PT, através do ofício n.º 12862, de 14 de Maio de 2003, e assinado pela Procuradora-Adjunta Paula Soares, a facturação detalhada referente ao mesmo posto e desde 1998.
A resposta a este ofício chegou ao DIAP, no dia 17 de Junho de 2003, através do Dr. Pedro Saraiva, que mais uma vez entregou em mão cinco disquetes, acompanhadas do ofício n.º 2003/386.
Quando inquirida sobre aquela reunião e seu conteúdo, foi dito pela Dr.ª Isabel Sequeira que «na altura, a PT estava situada mesmo ao lado da Polícia Judiciária (…). Foi ganhar tempo, prazo, explicar pessoalmente que nos era completamente impossível fornecer a informação no tempo em que era pedida. E houve