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28 | II Série B - Número: 031 | 3 de Abril de 2007

Todavia, o Sr. Procurador não seguiu a argumentação desenvolvida pela Sr.ª Coordenadora Rosa Mota e pelo Sr. Inspector Dias André, no sentido de as disquetes não terem sido enviadas para análise no STAIC por já se encontrar a ser analisada essa informação. Ao invés, o Sr. Procurador, ao ser confrontado com depoimentos anteriores e com essas citações em concreto, afirmou: «tem de haver um erro de memória ou descritivo por parte do depoimento que me citou, por isto: porque as disquetes não eram abertas no DIAP, o inspector não podia chegar-lhe lá uma (…) Eu nunca recebi nenhuma disquete, nem nunca falei com nenhum funcionário, nem nunca estive à porta a falar com qualquer funcionário da PT ou de qualquer outra operadora, nunca estive a receber coisa nenhuma…Portanto, essa descrição não pode ser precisa. Depois, para saber o que estava na disquete ela tinha de ser aberta e isso era feito na STAIC. Portanto, não pode ser completamente correcta essa descrição.» A instâncias do Sr. Deputado João Rebelo sobre a se explicação poderia ser a seguinte:

«Sr. Presidente, não quero ser advogado do DIAP, mas parece-me que faz sentido o que disseram os inspectores bem como o que disse o Sr. Procurador João Guerra.
É que diz-se no ofício que o Dr. Henrique Granadeiro enviou à Juíza Ana Peres que foram enviados, em três períodos distintos, sobre o número do Dr. Paulo Pedroso, da conta Estado, três ofícios contendo disquetes: o primeiro é de 13 de Maio — data bonita, data da Nossa Senhora de Fátima — «envelope 6», que foi analisada (…).
Não tem a conta Estado «pendurada». Foi aberta e não havia lá mais nada! O segundo ofício da PT é de 17 de Junho, cinco disquetes, que foram para o «Envelope 9» e que não foram analisadas; e, finalmente, ofício de 8 de Outubro com um CD que foi analisado. E é este que faz dizer ao inspector Dias André «não é preciso, porque já analisámos», não porque eles tenham analisado as cinco do «Envelope 9» mas porque analisaram as de 13 de Maio.
E como é que eles perceberam que era o mesmo número não sabendo de quem era? Porque quando a disquete era analisada era elaborado um diagrama com o número que era estudado ao centro e com os números para quem ele telefonava e os números de quem ele recebia chamadas à volta, portanto o número estava analisado.
Portanto, se havia um diagrama relativo a disquete de 13 de Maio do número do Dr. Paulo Pedroso também quando foi visto que era o mesmo número a 8 de Outubro isso levou o Inspector Dias André a dizer «isso não é preciso, porque já foi analisado».
Creio, pois, que este raciocínio vai no sentido do que disse o Sr. Procurador e também do que disseram os inspectores da PJ.
Ao que o Sr. Procurador João Guerra respondeu «creio que pode ser essa a interpretação», confirmando o que já havia dito no início da audição, ao avançar que seria «perfeitamente plausível».

f) Se algum dos procedimentos ao longo deste processo violou as leis e as garantias do ou dos assinantes desses telefones: 1 — Quanto aos procedimentos adoptados pela PT e tendo em consideração os depoimentos prestados a esta Comissão, bem como os documentos analisados, concluímos existir um procedimento específico de satisfação dos pedidos efectuados pelas entidades judiciárias e policiais, em matéria de sigilo das comunicações, ao qual a PT, enquanto operadora de telecomunicações, se encontra adstrita.
2 — Procedimento esse que se traduzia, à data dos factos visados por esta Comissão, na competência delegada, em exclusividade, no gabinete jurídico da PT, do qual era directora a Dr.ª Isabel Sequeira, e que se fundamentava no despacho interno atrás referido.
3 — O dito procedimento decompunha-se em três passos fundamentais: i) análise e verificação da validade do pedido, ii) remissão do pedido para o back office, caso a informação solicitada não estivesse disponível no gabinete jurídico, iii) satisfação do pedido pelo back office, quando conseguisse responder autonomamente, ou através do reenvio do pedido ao departamento que dispusesse da informação, no caso concreto, a área de sistemas de informação.
4 — Este procedimento foi alterado, em meados de 2003, no sentido de eliminar a intermediação do back office, por se entender que desta forma se salvaguardaria melhor o sigilo das comunicações.
5 — Esta alteração é o reconhecimento, por parte da PT, que o procedimento em vigor até então não garantia o cumprimento escrupuloso da obrigação de sigilo das telecomunicações consagrada no normativo legal em vigor.
6 — Cumprimento escrupuloso que, no caso objecto desta Comissão, se não verificou, uma vez que, além da informação efectivamente solicitada pelas entidades judiciárias, foi fornecida informação a mais.
7 — Cremos que nesta atitude da PT não residiu nenhuma intencionalidade, mas que a actuação não se pautou pela necessária diligência no tratamento de informação tão sensível como é a que se refere a dados de tráfego de telecomunicações.
8 — Cabe aqui salientar que, no regime legal em vigor, não existe um regime específico de processamento autónomo de dados de tráfego, sendo na maioria dos casos feita uma analogia com o regime das intercepções, o que se traduz em alguma insegurança jurídica que seria bom ser colmatada nas alterações legislativas em curso, nomeadamente em matéria penal e processual penal.
9 — No que concerne à actuação da Polícia Judiciária, conclui-se que agiu sob direcção e por instruções do Ministério Público, tendo resultado da maioria dos depoimentos que aquela com este formaram «a mesma equipa».