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107 | II Série B - Número: 023 | 25 de Outubro de 2008

ASSUNTO: PERGUNTA N.º 29/X/(4.ª) DE 1 DE SETEMBRO DE 2108, APRESENTADA PELOS SENHORES DEPUTADOS DO PP - FAI.TA DE MANUAIS ESCOLARES.
Em resposta ao assunto mencionado cm epígrafe, remetido a esle Gabinete através do ofício n.º 418/MAP. de 11 de Janeiro de 2008. encarrega-me Sua Excelência a Ministra da Educação de transmitir a V. Exa o seguinte: 1. Nos termos do n.º l, do art. 6.o, da Lei n.° 47/2006, de 28 de Agosto, "os editores dos manuais escolares adoptados são responsáveis, durante todo o período de vigência da adopção, pelo fornecimento do mercado em tempo útil, respondendo igualmente pelos prejuízos que o atraso, a suspensão ou a interrupção injustificados causem ao regular funcionamento do ano lectivo.
2. Na sua área de competência, este Ministério tomou medidas regulamentares destinadas a assegurar o normal abastecimento do mercado em manuais escolares, designadamente através da ratificação, em tempo útil, da Convenção de preços de manuais escolares para o ano lectivo em curso, assinada entre a Direcção Geral da Empresa e as associações de editores APEL e LĪEP.
3. O Ministério da Educação estabeleceu atempadamente o calendário de adopção obrigatória dos manuais pelas escolas, fazendo publicar em Diário da República as datas dentro quais se iniciaria o ano lectivo, e finalmente, forneceu às editoras elementos estatísticos que permitem assegurar a cobertura das necessidades do mercado em manuais escolares.