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124 | II Série B - Número: 029 | 11 de Novembro de 2008

4. Os prejuízos causados a terceiros consequentes da operação dos meios aéreos na missão de combate aos incêndios florestais estão, de acordo com o clausulado em contrato com o fornecedor do serviço, salvaguardados.
Diz a cláusula que: Ό Fornecedor obriga-se a segurar, através de contratos de seguros com companhia seguradora com sede ou agência em Portugal, todos os riscos de utilização das aeronaves relativos a quaisquer danos pessoais ou materiais causados a terceiros, no ar ou em terra, independentemente de resultarem de utilização devida ou indevida das aeronaves, de avaria, de acidente ou incumprimento de normas de segurança ou do incumprimento, por dolo ou negligência, das normas vigentes, desde que no contexto de acções realizadas no âmbito do contrato."