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21 | II Série B - Número: 172 | 27 de Julho de 2009

– Representação Gráfica das Áreas Abrangidas pelo Plano de Investimentos – Memória descritiva das Obras a Cargo da Liscont; – Ao Estudo do cais; – Ao Programa de Trabalhos; – À Minuta de Contrato de Projecto e Construção; – À Representação Gráfica da Solução Ferroviária; – Ao Modelo Financeiro; – Aos Prazos de Amortização dos Investimentos; – Às Projecções de Evolução da Procura do Terminal; – Ao Caso Base; – Aos Contratos de Financiamento.

No total, estariam em falta o artigo 32.º, relativo à Eventual Alteração da Estrutura Accionista da APL, parte do artigo 24.º, relativo ao Equilíbrio Financeiro da Concessão, e 23 anexos.
Durante a audição com a Sr.ª Secretária de Estado dos Transportes, esta responsável foi interpelada pelos vários Deputados e Deputadas presentes relativamente às razões que justificavam o envio de elementos incompletos para a COPTC, ao que foi respondido que se tratava de um lapso que iria ser rectificado. A Sr.ª Secretária de Estado dos Transportes adiantou ainda que, não obstante o Ministério ir proceder ao envio dos documentos em falta, o seu conteúdo estaria classificado como confidencial, protegido pelo segredo comercial, pelo que não deveria ser divulgados ao público em geral.
Os documentos em causa, constituídos por centenas de páginas, foram encaminhados para a COPTC poucos dias antes da data limite estipulada para a apresentação e apreciação dos Relatórios Finais das petições n.os 529/X (4.ª) e 545/X (4.ª), o que inviabilizou a sua análise mais detalhada. Ao contrário daquelas que foram as declarações da Secretária de Estado, no CD-Rom que foi encaminhado à 9.ª Comissão, apenas algumas das informações relativas ao anexo 13 – Modelo Financeiro são supostamente confidenciais.
Paralelamente, não foi avançada qualquer justificação que suporte a classificação, enquanto confidenciais, destes elementos.
Verificamos, ainda, que, no site da APL, o contrato disponível para consulta continua incompleto, nomeadamente no que concerne aos artigos 24.º e 32.º, sendo que este último contempla as possíveis alterações provenientes do facto da APL poder deixar de ser uma empresa pública.
Todas estas incongruências motivaram a relatora desta petição a endereçar, a título individual, um conjunto de questões à Sr.ª Secretária de Estado dos Transportes sobre os procedimentos adoptados no que respeita à classificação dos documentos em causa e uma carta à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), solicitando informações sobre a possibilidade de divulgar o conteúdo dos mesmos. A CADA, em resposta à carta da Deputada Helena Pinto, esclareceu que a não revelação de determinados documentos deve ser sempre fundamentada, «permitindo ao requerente conhecer não só os pressupostos em que assentou o (hipotético) acto de denegação do acesso, bem como aquilatar se foram (ou não) cumpridas as normas do procedimento administrativo»«.
Não obstante a dificuldade de análise dos extensos documentos que compõem o Aditamento ao Contrato de Concessão do Terminal de Contentores de Alcântara, podem ser feitas algumas observações sobre a matéria em análise.
Em primeiro lugar, verificamos que a prorrogação do contrato de concessão se baseia no esgotamento da capacidade do terminal ainda antes de 2012. Ora, já é do conhecimento público que, em 2008, e segundo a própria APL, apenas se movimentaram 235 mil TEUS, inferior aos 239 mil TEUS registados em 2002. Este facto põe em causa, logo à partida, esta premissa. O relatório de síntese do Plano Estratégico do Porto de Lisboa, encomendado pela APL, contradiz, igualmente, esta premissa. O esgotamento do terminal foi, inclusive, contestado no Relatório do Tribunal de Contas (TC) 23/2007 2ª Secção, de Setembro de 2007, assim como o é, segundo informações já veiculadas na imprensa, pelo relatório preliminar do TC apresentado no início deste ano e pelo próprio relatório final deste órgão, não obstante o mesmo ainda não ter sido formalmente apresentado.
Sublinha-se ainda que o novo contrato de concessão contempla a reposição do equilíbrio financeiro da concessão, a favor da Liscont, em inúmeras situações, designadamente quando se verifiquem casos de