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22 | II Série B - Número: 172 | 27 de Julho de 2009

alteração ao Plano de Investimentos por razões de interesse público ou se registem atrasos no início ou conclusão das obras previstas no Plano de Investimentos.
Essa reposição do equilíbrio financeiro da concessão pode assumir as seguintes modalidades:

Em acréscimo, caso exista uma discrepância igual ou superior a 20% entre o lucro projectado e o lucro verificado terá lugar o reequilíbrio financeiro a favor da Liscont. No entanto, caso o lucro seja superior ao esperado, o Estado não terá nada a reaver. Em suma, o risco de negócio encontra-se exclusivamente do lado público.
A par de todas as regalias concedidas ao Concessionário, encontra-se a isenção de taxas, prevista no artigo 23.º do Aditamento ao contrato de concessão de exploração do Terminal de Contentores de Alcântara.
Segundo o estipulado neste artigo, a Liscont não está obrigada a pagar à APL taxas dominiais pela utilização e exploração das parcelas acrescidas à Área da Concessão, sendo que esta isenção só cessa quando o volume de operações de movimentações exceder 24.936.153 TEUS. Está, assim, garantida a isenção de taxas por várias gerações. Paralelamente, é concedida à Liscont a isenção de taxas referentes às operações de contentores superiores a 400 mil TEUS por ano.
Convém ainda mencionar que o n.º 3 do artigo 21.º refere que «os bens criados, construídos, adquiridos ou instalados pela Liscont, que não sejam qualificáveis como bens de domínio público» passam a constituir sua propriedade plena, sem necessidade de qualquer autorização por parte da APL.
Como último registo, apontamos o facto das premissas consideradas no aditamento ao contrato de concessão estarem bastante desactualizadas, nomeadamente no que respeita à solução ferroviária. Tal facto altera toda a projecção apresentada, inclusive no que respeita ao programa de trabalhos e plano de investimentos.
Apesar de muito mais haver a acrescentar, e tendo em conta as limitações com que fomos confrontados, consideramos terem sido expostos alguns dos pontos fulcrais do documento objecto de análise.

III. Outros factos a) O Decreto-Lei n.º 287/84, de 23 de Agosto, consagra a autorização de contratar a concessão para a exploração do Terminal de Contentores de Alcântara com uma empresa privada nos termos do n.º 1 do artigo 1.º:

«Fica a Administração-Geral do Porto de Lisboa autorizada a contratar com uma empresa nacional, após concurso público, a concessão do direito de exploração em regime de serviço público de um terminal de contentores nas instalações portuárias de Alcântara Sul».

b) Em 28 de Abril de 2008 é assinado um Memorando de Entendimento entre o Ministro de Estado e das Finanças; o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações; a APL – Administração do Porto de Lisboa, SA; a REFER, Rede Ferroviária Nacional, EP; a LISCONT – Operadores de Contentores, SA, e a TERTIR, Terminais de Portugal, SA, em que acordam as modificações a incorporar no Contrato de Concessão.
c) Em 23 de Setembro de 2008 é publicado o Decreto-Lei n.º 188/2008, cuja entrada em vigor é o dia seguinte ao da sua publicação.


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