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32 | II Série B - Número: 162 | 7 de Julho de 2010

recurso a concurso público para os efeitos de aquisição e distribuição dos equipamentos informáticos pelos beneficiários das escolas e demais programas educativos no âmbito da iniciativa e-escolinha promovida pelo Estado e da autoria do Governo.
Por não ter havido cumprimento naquilo que ao Estado e aos seus organismos compete em matéria de contratação pública, deve ponderar-se o envio deste Relatório para o Tribunal de Contas.

Transcrição das actas que suportam os entendimentos havidos sobre a matéria:

Audição a Freitas do Amaral: Freitas do Amaral: ―A questão seguinte que se põe ç a de saber se, á face da lei em vigor — e, portanto, não tendo ainda entrado em vigor, nem nada que se pareça, a proposta que fiz de nova legislação —, esta Fundação, tal como foi criada e tal como resulta dos seus estatutos, deve ter o regime jurídico das fundações de direito privado, pura e simplesmente, ou deve ter já o regime jurídico das fundações públicas de direito privado. A minha opinião é a de que deve ter o regime jurídico das fundações públicas de direito privado. E porquê? Porque o artigo 2.º do Código do Procedimento Administrativo é um preceito que descreve o âmbito de aplicação do Código que, em princípio, é para os órgãos da Administração Pública no desempenho da actividade administrativa de gestão pública, mas o seu n.º 5 estende-o à actuação de direito privado dos órgãos administrativos, nos termos seguintes: «Os princípios gerais da actividade administrativa constantes do presente Código e as normas que concretizam preceitos constitucionais são aplicáveis a toda e qualquer actuação da Administração Pública, ainda que meramente técnica ou de gestão privada.» Considero que este preceito é aplicável. Porquê? Considero que ele é aplicável porque, por analogia com o que dizem as leis sobre empresas privadas participadas pelo Estado, desde que haja domínio ou controlo, ou desde que haja uma participação superior a 30% ou a 33%, considera-se que são entidades públicas de direito privado.
Portanto, embora reconheça que é apenas por analogia, considero que esta Fundação, uma vez que, sendo embora constituída por capital privado, à partida, tem no seu conselho geral e, por consequência, também no seu conselho de administração uma maioria prática de representantes do Estado, deve ser sujeita ao regime das entidades públicas de direito privado. Daí resulta o quê? Daí resulta que lhe são aplicáveis, como diz o Código, os princípios constitucionais e legais da actividade da Administração Pública. A saber: o princípio da legalidade, o princípio da prossecução do interesse público, a submissão às regras portuguesas e comunitárias sobre contratação pública e a sujeição à Inspecção-Geral de Finanças e ao Tribunal de Contas.
São estas as regras essenciais. Estamos perante um caso manifesto de utilização do direito privado por parte do Estado para conseguir maior flexibilidade e maior eficiência na sua actuação. Isso é um fenómeno muito corrente em toda a parte, mas a conclusão a que a doutrina chega em todos os países do tipo do nosso (Alemanha, Itália, Espanha, Portugal) é a de que se, de facto, são entidades criadas por uma entidade pública — no nosso caso, o Estado, mas pode ser um município, pode ser uma universidade, pode ser outra qualquer — para prosseguir um ou mais dos fins públicos que a lei atribui a essa entidade pública, em que entram no capital ou, posteriormente, dinheiros públicos e em que há um domínio por parte da entidade pública associada, neste caso o Estado. Então, a utilização do direito privado deve ser aceite, sim, porque é uma forma de agilizar e flexibilizar a actuação, mas não deve significar uma fuga aos princípios gerais da actividade da Administração Pública, nomeadamente não pode significar uma fuga ao controlo da Inspecção-geral de Finanças e do Tribunal de Contas. Esta é a doutrina largamente dominante, se é que não é unânime, quer em Portugal quer nos países europeus que mais inspiram a nossa legislação.

1ª Audição 02.03.2010, de Mário Franco: ―O Sr. Dr. Mário Franco: — Sr. Presidente, penso que disponho de 10 minutos, vou tentar cumprir o tempo. A primeira questão prende-se com o facto de a Fundação ter sido criada para fugir à contratação pública. Da leitura dos documentos da Fundação, penso que o que se verifica é exactamente o contrário, porque como a Fundação tem em maioria o Estado no seu órgão principal, que é o Conselho Geral, automaticamente fica considerada como uma estrutura, um organismo público para efeitos de contratação. Ou seja,