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36 | II Série B - Número: 162 | 7 de Julho de 2010

«Eu acho que isso não é em nada diferente do que eu disse, porque, de facto, se reparar, o facto de termos sentido que era importante ter essa clarificação obtivemo-la e demos esse tema por encerrado. Havendo dúvida se a Fundação no limite era risco do Estado ou não isso ficou clarificado para bem de todos e sem nenhum tipo de problema de maior. Não lhe posso dizer que tenhamos arrancado dentes a alguém para poder fazer aquilo; era tranquilo, era normal as pessoas já trabalhavam juntas há muito tempo» O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Mas colocaram a assinatura nesse aditamento como condição para aprovar as contas de 2008 da Fundação. O Sr. Eng.ª Zeinal Bava: — Veja uma coisa: nós, como qualquer empresa, os operadores temos balanços, temos conta de resultados, temos políticas de provisões de dívida e como deve imaginar, o risco» Se quiser a República, o Estado tem um tratamento diferente de ouro tipo de riscos. Naturalmente que do ponto de vista de qualquer um dos três operadores ter uma definição muito clara de que a Fundação era um risco do Estado, tinha um impacto directo nas nossas próprias contas e na forma como nós podíamos ou não tratar eventuais dívidas que tínhamos da Fundação e por isso não podiam restar dúvidas para as comissões de auditorias, para os auditores e por isso tratou-se não mais do que uma clarificação para que não existisse a mínima dúvida e que amanhã alguém pudesse dizer que nós não provisionamos como era suposto, porque não estaria claro que a Fundação era risco do Estado. Então, para que não existissem dúvidas, todos nós ficámos muito mais confortáveis e a entidade, o estado, anuiu e deu-nos essa garantia positiva. »

Apresenta-se de seguida e de forma esquemática, as várias interligações existentes na relação entre o Estado, a FCM, os operadores e o fornecedor.

A necessidade de criação de uma fundação de per si não existiu.
Existiu enquanto opção política, de alteração forçada de um modelo inicialmente assente na constituição de um Fundo para a Sociedade de Informação (FSI), que evoluiu para uma Fundação (FCM). As obrigações decorrentes de um e outro eram as mesmas. As obrigações pecuniárias dos operadores face àquilo que constava dos contratos de atribuição de licenças UMTS, estavam constituídas no FSI, que mesmo sem personalidade jurídica poderia ter sido gerido e movimentado verbas, através da sua entidade gestora, prosseguindo os mesmos fins, ou seja, fiscalizar a aplicação daquelas verbas especificas, que eram propostas pelos operadores a realizar em determinados projectos.