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A entrega dos resumos referentes a tais produtos em nada

afecta a investigação em curso nos presentes autos uma vez que não existe qualquer ligação, remota que seja, entre o seu teor e os factos objecto de investigação neste processo. Por outro lado, num esforço de concordância prática entre o

direito à palavra e intimidade da vida privada e os poderes que o

legislador Constitucional conferiu às comissões parlamentares de inquérito, parece-nos que o envio dos resumos e das transcrições dos produtos referidos, se expressamente solicitado, podendo satisfazer o interesse da CPI na descoberta da verdade, não afecta o núcleo essencial do direito fundamental à palavra e intimidade da vida privada, sobretudo se for cumprido pela CPI o disposto no artigo 15º da Lei nº 5/93.”

13. Não percebemos por que razão estas afirmações claras e inequívocas, enviadas por alguém que é completamente independente da autoridade da CPI, explicitando que nenhuma das objecções à utilização de material proveniente de intercepções telefónicas podia colher neste caso, não foram tidas em conta nos trabalhos da CPI. Estas afirmações não foram feitas em qualquer despacho emitido por razões alheias ao curso dos trabalhos da CPI, antes estão dirigidas explicitamente em comunicação a esta CPI, para “satisfazer o interesse da CPI na descoberta da verdade”. Ao recusar estes elementos a CPI afectou a sua possibilidade de “descobrir a verdade”, que, no caso de

uma CPI, vai muito para além do carácter probatório estrito em tribunal. Com efeito, aqueles elementos destinam-se a permitir compreender integralmente o que aconteceu e os factos que sustentam as suas conclusões. 14. Afastando-se assim do objectivo de apurar a verdade, ficou-se apenas por meias verdades. Esta situação contribuiu para degradar o papel das CPI parlamentares, numa altura em que se torna fundamental o reforço do escrutínio pela Assembleia da República dos actos da governação. Ao não trabalhar com todos os elementos disponíveis, legal e legitimamente enviados, como se alguns deles fossem pestíferos, contribuiu-se para a tese do PS da “espionagem política”

II SÉRIE-B — NÚMERO 163______________________________________________________________________________________________________________

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