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com origem nalguns magistrados que “perseguem” o governo. Essa tese foi frontalmente rejeitada pelo PSD e outros partidos em plenário da Assembleia da República e seria incompreensível que se admitisse que entrasse pela porta do cavalo na actuação da CPI. Com este comportamento, inquinou-se também qualquer colaboração futura entre o poder judicial e a Assembleia da República, no âmbito de CPIs que venham a ser criadas e que necessitem da colaboração constitucionalmente prevista das autoridades judiciais. O sinal político que esta atitude dá é que em Portugal nem tudo pode ser investigado e que há impunidades acima da lei e da verdade.

15. Estes elementos foram enviados pelo juiz e pelo magistrado do DIAP de Aveiro, duas autoridades distintas e independentes, mas, no segundo caso, após o Procurador Geral da Republica (PGR), consultado, ter referido que a decisão de os enviar era dos “magistrados competentes” e sujeita ao “entendimento que perfilharem”. Ou seja, a nota do PGR reforça a competência, legalidade e legitimidade do envio destes elementos. Em nenhum momento se diz que a CPI não tinha competência para os pedir, nem os magistrados para os enviarem, nem a CPI de os utilizar. Na verdade, seria absurdo que a CPI pedisse e obtivesse esses elementos se eles não pudessem ser utilizados. Ninguém do lado do sistema judicial, nem o juiz titular do processo, nem o magistrado responsável, nem o PGR, levantou qualquer questão de inconstitucionalidade. 16. Entre os documentos enviados existem alguns que só podiam ser utilizados na CPI com manutenção do segredo de justiça, referidos como sendo apenas o “teor dos resumos” das intercepções, cuja

transcrição deveria obedecer a regras de confidencialidade. A CPI tinha os instrumentos para poder utilizar plenamente tais elementos podendo reunir à porta fechada e manter quer as actas, quer as páginas do relatório final que os referissem como confidenciais. Esta possibilidade garantiria que a plena utilização da integralidade dos documentos enviados não violaria qualquer regra ou procedimento legal. Não estavam em causa, neste caso, quaisquer outros segredos protegidos

8 DE JULHO DE 2010______________________________________________________________________________________________________________

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