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A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação,

identificação e formulário de diplomas.

Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da

designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode

referir o seguinte:

- Esta iniciativa não contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica

o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei.

- Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º

2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖];

- A presente iniciativa altera a Lei n.º 93/99, de 14 de Julho174, pelo que o número de ordem da

alteração introduzida deve constar, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da

designada ―lei formulário‖. Por esta razão sugere-se o seguinte título: ―Segunda alteração à

Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, que regula a aplicação de medidas para protecção de

testemunhas em processo penal‖.

III. Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento do tema no plano europeu

União Europeia

Relativamente à matéria em apreciação cumpre salientar que na Comunicação175 da Comissão sobre

uma política global da UE contra a corrupção, de 28 de Maio de 2003, é abordada a questão da

necessidade de garantia de protecção eficaz dos denunciantes e de instrumentos de protecção das

testemunhas, como forma de incentivo à participação de casos de corrupção, tal como sugerido na

Estratégia para o início do novo milénio sobre prevenção e controlo da criminalidade organizada (cf.

recomendação n° 25)176.

Refira-se igualmente que, na sequência dos trabalhos iniciados em 2004 com vista à elaboração de

um instrumento legislativo da União Europeia em matéria de protecção de testemunhas, a Comissão

considerou, pelas razões que constam do seu Documento de Trabalho177 de 13 de Novembro de

2007, ―ser prematuro tomar uma iniciativa legislativa imediata a nível da UE em matéria de protecção

de testemunhas‖, tendo optado por analisar, no quadro do programa "Prevenir e combater a

criminalidade 2007-2013‖, a viabilidade de uma acção a nível da UE numa perspectiva a médio

prazo. 174 Efectuada consulta à base de dados DIGESTO verificamos que este diploma sofreu, até ao momento, uma única alteração de redacção. 175 COM/2003/317 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2003:0317:FIN:PT:PDF 176 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2000:124:0001:0033:PT:PDF 177 Documento de trabalho da Comissão sobre a viabilidade de um instrumento legislativo da UE em matéria de protecção de testemunhas e das pessoas que colaboram com a justiça (COM/2007/693) http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0693:FIN:PT:PDF

24 DE JULHO DE 2010______________________________________________________________________________________________________________

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