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V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 54/2008, de 4 de Setembro que cria o ―

Conselho de Prevenção de Corrupção‖, afigura-se-nos dever ser obrigatoriamente consultado este

Conselho.

Igualmente se nos afigura, em razão da matéria constante no projecto em apreço, deverem ser

ouvidas o Conselho Superior de Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem

dos Advogados.

2.3-Consultas Obrigatórias

Foram solicitados pareceres ao Conselho de Prevenção da Corrupção, Conselho Superior de Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados, Associação Nacional de Municípios, Associação Nacional de Freguesias e Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Foi igualmente promovida por esta Comissão a apreciação do Projecto de Lei n.º 223/XI/1.ª de iniciativa do PS, que ‖ Altera o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos

Trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade‖, nos termos do artigo 134.º do Regimento e para os efeitos previstos na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea d9 do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2.4— Iniciativas legislativas votadas na especialidade

As iniciativas legislativas apreciadas, aprovadas, rejeitadas, prejudicadas e retiradas constam do relatório parcelar enviado a SE o Presidente da Assembleia da República e que é do seguinte teor:

“ Excelentíssimo Senhor

Presidente da Assembleia da República

N/Refª: /CEAPFCAISVC Data: 7 de Julho de 2010

24 DE JULHO DE 2010______________________________________________________________________________________________________________

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