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intervinham ou operavam este comércio e, depois de realçar a “existência

de inúmeros documentos classificados”, acrescenta que “esta Direcção-Geral

está disponível para coordenar o acesso ao arquivo desde que seja efectuado

por peritos credenciados para o efeito”. Por seu turno, a Informação da DSAJ

faz um relato jurídico de como estava definido o regime legal e como

operava a tramitação administrativa, nesta matéria, até 1980 e a partir da

reforma de 1980, através do Decreto-Lei nº 371/80, de 11 de Setembro.

Transcreve-se parte da informação da DSAJ a este respeito: “10. O Decreto-

Lei n.º 371/80, de 11.09, veio reformular a legislação aplicável a exportação

de material de guerra e importação de matérias-primas e outras

mercadorias para a produção do mesmo material. Em matéria de

exportações, este diploma manteve as competências do Ministro da Defesa

Nacional de estabelecer, por acordos com os departamentos de governos

estrangeiros, a aceitação de encomendas de material de guerra e munições

para execução pela indústria nacional de armamento, bem como a de

autorizar as empresas nacionais a aceitar encomendas daquela natureza

com destino a países estrangeiros. Atribuiu, ainda, a competência aquele

membro de Governo para autorizar as empresas nacionais a promover a

exportação ou reexportação de material de guerra e munições, para

sancionar a exportação de material de guerra e munições alienado pelas

forças armadas e pelas forças militares e militarizadas, para emitir

autorizações quanto a importação de matérias-primas e outras mercadorias,

bem como promover a fiscalização e a credenciação de segurança nacional

das entidades ligadas à exportação de material de guerra e munições (cfr.

artigo 2º, n.º 1). Competia ao Ministro dos Negócios Estrangeiros

pronunciar-se, mediante parecer, sobre ‘a conveniência das operações

enunciadas nas alíneas a) a c) do número anterior, do ponto de vista de

política externa’.”

iv. Não houve ocasião para requerer aos organismos competentes em matéria de comércio externo informações que possam também deter quanto a uma

sua eventual intervenção administrativa nos referidos processos de

exportação.

v. Por falta de tempo, não pôde aprofundar-se, nem cruzar-se toda a citada informação procedente dos diferentes organismos que enviaram respostas.

vi. Igualmente, a IX CPITC já não dispôs do tempo necessário a aprofundar a análise de toda esta informação, nem para requerer elementos mais

detalhados ou, correspondendo à abertura e disponibilidade do MDN e seus

serviços, proceder à consulta directa dos registos e documentos em arquivo,

a fim de descortinar factos concretos relevantes para o objecto do inquérito.

8) Pode ser dado por seguro que, em 29 de Janeiro de 1981, a posição oficial do Estado português relativamente à exportação de material militar para o Irão foi alterada, após a

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