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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
O artigo 38º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas (LFR), Lei Orgânica nº 1/2007 de 19
de fevereiro, refere-se aoFundo de Coesão que se destina a apoiar exclusivamente programas e
projetos de investimentos constantes dos planos anuais de investimento das Regiões
Autónomas, tendo em conta o preceituado na alínea g) do artigo 9º e na alínea j) do nº 1 do
artigo 227º da Constituição, e visa assegurar a convergência económica com o restante território
nacional. Saliente-se que este artigo encontra-se em vigor e não sofreu qualquer alteração com
a Lei Orgânica nº 2/2010, mais conhecida como Lei de meios, nem pelo PAEF da RAM.
O artigo 59º da LFR, que não foi satisfeito no Orçamento de Estado para 2012, refere no ponto
2, alínea c) que o Governo da República, no em 2011, deveria proceder a avaliação do nível de
desenvolvimento relativo da Região abrangida, tendo em consideração o eventual impacte
decorrente da existência de zonas francas.
Ora a avaliação do desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira (RAM) e do impacto da
Zona Franca não foi feita. Tal como está plasmado, de forma clara, na alínea c) do artigo 59º.
Esta situaçãotem prejudicado a Madeira, como se verificou no OE 2012, nas transferências a
que tem direito, quer nas do Estado, quer ainda nas da UE, visto que o PIB (empolado pelo
Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM)) é um factor preponderante no cálculo das
referidas transferências, tal como o INE e outras fontes oficiais já admitiram que o PIB numa
região com uma zona franca não é um indicador plausível e não espelha a sua realidade
socioeconómica.
Da informação disponibilizada, à pergunta nº 1272/XII/1ª, de 04 de abril pp, o Ministério da
Finanças adianta que “ se encontra em curso o processo de Revisão da Lei das Finanças
regionais pelo Grupo de Trabalho constituído para o efeito”. Trata-se uma informação vaga e
pouco esclarecedora e, ademais, a alteração da LFR deve ser executada com a referida
avaliação.
Assim, atendendo ao exposto e no sentido de recolher informações úteis e esclarecedoras sobre
o ponto da situação, requeiro, ao abrigo do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição da
República e das normas regimentais aplicáveis, nomeadamente, do artigo 229º do Regimento
da Assembleia da República, por intermédio de Vossa Excelência, junto do Ministério das
Finanças, resposta às seguintes perguntas:
X 3938 XII 1
2012-09-12
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2012.09.12
19:25:51 +01:00
Reason:
Location:
Impacto da CINM no desenvolvimento Madeira
Ministro de Estado e das Finanças
II SÉRIE-B — NÚMERO 279
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