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14 DE SETEMBRO DE 2016

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Esta inflexão vir-se-ia a materializar numa carta que o supervisor enviou a Jorge Tomé, onde pedia, entre

outros, o reconhecimento de imparidades adicionais que muito provavelmente colocariam os rácios de capital

abaixo do nível mínimo exigido.

A necessidade de acelerar o processo de venda voluntária

Face a estes novos desenvolvimentos, foi decidido acelerar o processo de venda do Banif, expurgado dos

ativos problemáticos, para a data de 18 de dezembro. Paralelamente, seria feita uma sondagem ao mercado

relativamente à unidade não core do BANIF.

Em suma

A gestão do Banif recapitalizado trouxe indiscutíveis melhorias significativas nos principais

indicadores do banco expressamente reconhecidas, por escrito, pelo novo Ministro das Finanças, Mário

Centeno, em contradição com o seu depoimento, em CPI, onde se esforçou por dar a entender o contrário do

que escrevera. A gestão de Jorge Tomé conseguiu implementar medidas de impacto considerável que

constavam do Commitments Catalogue, negociado e seguido de perto pelas entidades europeias, num menor

espaço de tempo que o previsto, tendo feito infletir a trajetória do banco quanto ao volume de prejuízos que

sobre ele se abatiam.

A Administração do Banif, contudo, falhou ao não ter implementado, em tempo útil, correções necessárias

aos erros da gestão anterior no que referia, designadamente, a toda a informação sobre o crédito,

nomeadamente ficheiros informáticos e eletrónicos que permitissem um efectivo grau de controlo do banco sobre

a sua atividade. Esta lacuna não permitiu, por exemplo, a apresentação de um plano de reestruturação baseado

em dados corretos e fiáveis, uma razão fortíssima para a manutenção do cepticismo sucessivamente

apresentado pelos serviços da Comissão, conforme expressamente reconheceram. Não logrou, igualmente, e

também em tempo útil, ir de encontro a um dos pilares do Commitments Catalogue, designadamente a

segregação do banco em unidade core e não core.

O Governo fez-se representar, durante este período, por administradores não executivos na administração

do banco, que zelaram pela defesa dos interesses do Estado enquanto acionista maioritário, facto corroborado

pela gradual melhoria dos resultados do banco.

Importa sublinhar que a legislação em vigor impede o Estado de exercer domínio ou controlo numa

instituição de crédito como o Banif.1 Esse não era nem poderia ser o papel dos administradores do Estado,

ao contrário daquilo que foi diversas vezes afirmado, defendido e subentendido, na CPI pelos deputados do

PCP, BE e, até, do PS. Deste modo, de acordo com o regime legal vigente, os administradores do Estado

cumpriram o seu papel em estreita colaboração com o ministério das Finanças.

Também consistiu num malogro a não aprovação de um plano de reestruturação pelas entidades europeias.

Ainda que nenhuma versão tenha sido reprovada de modo expresso, deve salientar-se que foi possível pela

ação das autoridades nacionais, obter da DGCOMP, praticamente até ao final deste período, abertura para

continuar a negociar.

De acordo com o depoimento da anterior Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Albuquerque, a

tentativa de substituição da administração do banco prendeu-se não com a sua capacidade de gestão, mas com

o desgaste que a negociação com as instâncias europeias havia aportado para a relação institucional entre a

administração do Banif e a DGCOMP.

O Banco de Portugal esteve em sintonia com o Governo e com o Banif até ao dia 17 de novembro de 2015,

altura em que assumiu uma postura mais conservadora face às opções para o banco. A carta que envia a Jorge

Tomé é prova disso mesmo, bem como a concludente resposta deste a essa mesma carta.

Assim sendo, a exigência do reconhecimento adicional das imparidades, poderá ter sido extemporânea e,

até, imprudente, sobretudo naquele específico momento em que se estava a negociar e aprovar o plano N+1 e

se tivermos em linha de conta as mudanças políticas que estavam a ocorrer ao nível do Governo português.

1 Cfr. Lei n.º 4/2012, de 11 de janeiro, artigo 2.º, n.º 2: “O recurso ao investimento público é realizado de acordo, nomeadamente, com princípios de necessidade e proporcionalidade, de remuneração e garantia dos capitais investidos e de minimização dos riscos de distorção da concorrência, não podendo o Estado exercer, qualquer que seja a sua participação no capital social da instituição de crédito, domínio ou controlo sobre a instituição, nos termos do artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais e do n.º 2 do artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A da presente lei.