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14 DE SETEMBRO DE 2016

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Segundo a Comissão, não foram levantadas quaisquer objeções, antes pelo contrário, “houve acordo quanto

ao facto de as diferentes versões do plano de reestruturação apresentadas pelas autoridades portuguesas aos

serviços da Comissão revelarem que o banco não dispunha de um modelo ou estratégia empresarial e de a sua

presença geográfica e oferta de produtos amplamente dispersa não criarem sinergias suficientes para uma

atividade sustentável.”

Assim, em 24 de julho de 2015, a Comissão deu início a um procedimento formal de investigação sobre o

auxílio estatal concedido ao Banif em 2013, manifestando dúvidas sobre a sua compatibilidade com o mercado

interno, em especial tendo em conta a incerteza quanto à viabilidade do Banif, à adequação da repartição dos

encargos e à adequação das medidas propostas para resolver as distorções da concorrência.

5.6.2 Decisão

O procedimento formal de investigação está previsto no artigo 108º/2 do TFUE. Este procedimento é iniciado

pela Comissão quando esta tem dúvidas sobre a compatibilidade de um auxílio ou tem dificuldades na

apreciação da compatibilidade do auxílio.

O objetivo do processo é assegurar uma análise completa do caso, aprofundando questões que suscitem

dúvidas em diálogo com o Estado-Membro em causa e permitir que os terceiros interessados apresentem as

suas observações.

A investigação é encerrada pela Comissão através de uma decisão final e tem um calendário indicativo de

18 meses.

A decisão de abertura do procedimento está estruturada em quatro partes:

1. Procedimento;

2. Descrição;

3. Apreciação do Auxílio;

4. Conclusão

Na primeira parte da decisão consta um sumário dos factos que levaram à decisão de resgate, bem como as

datas das várias atualizações do plano de reestruturação que foram submetidas pelas autoridades portuguesas.

Na segunda parte são descritas a situação do Banif à data, as medidas de auxílio, os compromissos

assumidos por Portugal e a última versão do plano apresentado (8 de outubro).

Na terceira parte constam os comentários da Comissão ao plano de 8 de outubro de 2014. Pela sua especial

relevância transcreve-se de seguida alguns desses considerandos:

 A Comissão tem dúvidas quanto ao facto do plano fornecer uma base sólida para garantir a viabilidade

do Banif no seu conjunto dentro do período de reestruturação e de estar em condições de reembolsar ou

remunerar devidamente o auxílio estatal (65);

 A Comissão questiona se as projeções de ROE Banif serão suficientemente conservadoras (68);

 Critica o facto de o plano não fornecer informações suficientemente circunstanciadas sobre os motivos

que estão na base da decisão de manter determinadas regiões geográficas e abandonar outras (70);

 Interroga-se sobre se a separação contabilística e organizativa, que se prevê meramente interna, não viria

pesar excessivamente sobre a rentabilidade do Banif (75);

 Interroga-se sobre se os lucros futuros previstos e a respetiva sustentabilidade podem ser considerados

projeções realistas (76);

 Não fornece uma descrição detalhada e realista das opções possíveis para o Banif reembolsar o auxílio

estatal recebido ou remunerar o Estado de forma suficiente (77);

 Questiona se a redução proposta da presença geográfica é substancialmente suficiente para corrigir a

distorção da concorrência resultante do considerável montante de auxílio recebido (83);

 Considera que a implementação do programa de desinvestimento relativamente a várias subsidiárias e

a diluição da participação dos acionistas no Banco está aquém do previsto no plano e nas disposições da

Decisão de Resgate (87);

 O repetido adiamento de várias operações de desinvestimento para além dos prazos inicialmente fixados

suscita dúvidas quanto à probabilidade de serem efetivamente concretizadas (88);