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29 DE JUNHO DE 2019

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Tancos deveria prosseguir no âmbito de um inquérito com objeto mais vasto a ser investigado no

Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP)».

O comunicado adianta, por fim, que o Ministério Público é coadjuvado pela Unidade Nacional Contra

Terrorismo (UNCT) da Polícia Judiciária, com total colaboração Institucional da Polícia Judiciária Militar (PJM),

encontrando-se em segredo de justiça.

De acordo com o depoimento da ex-Procuradora-Geral da República, Dr.ª Joana Marques Vidal, no dia do

furto aos PNT terá havido uma comunicação de um inspetor da PJM para um Magistrado do Ministério Público,

que estava de turno no Departamento de Investigação e Ação Penal (DIAP). O Magistrado foi informado numa

primeira fase, oralmente, de que teria havido um furto, não sendo ainda conhecida a sua dimensão. No mesmo

dia à noite, é efetuado novo contacto pela PJM para dar conta de que estavam a proceder à recolha de

elementos de investigação, sendo que enviariam posteriormente a participação escrita dos factos, no âmbito

do estabelecido no Código do Processo Penal. Estes factos passaram-se no dia 28 de junho de 2017, dia em

que foi detetado o furto, ao fim da tarde e durante a noite.

A decisão de entrega de investigação à Polícia Judiciária foi tomada pelos Procuradores titulares do

processo, numa reunião convocada pela ex-Procuradora-Geral da República, Dr.ª Joana Marques Vidal, onde

estiveram presentes a própria, o Diretor do Departamento de Investigação e Ação Penal (DCIAP), os dois

magistrados titulares do processo e o então Diretor da Unidade Nacional Contraterrorismo e atual Diretor

Nacional da PJ, Dr. Luís Neves.

De acordo com o depoimento do Dr. Luís Neves, essa reunião terá acontecido no dia 30 de junho:

«dia 30 de junho de 2017, ao final do dia, a Sr.ª Procuradora-Geral da República entendeu por bem

delegar competência da investigação na Polícia Judiciária»

De acordo com o depoimento da ex-Procuradora, considerou-se na altura que, atentando à existência de

um inquérito prévio já aberto e considerando os factos que estavam em causa naquele momento, havia

necessidade de serem investigados no âmbito do mesmo processo, o que levou à sua apensação.

Considerou-se ainda, de acordo com a mesma, que na qualificação jurídica dos factos ocorridos no âmbito

do furto de Tancos, os mesmos se inseriam numa ação mais ampla que integrava «crimes de natureza não

essencialmente militar».

Como tal, os mesmos deviam ser investigados pela PJ, o órgão de polícia criminal competente para o tipo

de criminalidade em causa, «designadamente também pelas linhas de investigação que estavam em cima da

mesa quanto à possibilidade de alguma daquela matéria poder ser usada não só por associação ligadas ao

crime violento, mas eventualmente também por algumas ligadas ao terrorismo».

Foi no seguimento desse enquadramento jurídico e na sequência da apensação/integração do inquérito

anterior aos factos ocorridos em Tancos, que se considerou que a PJ era o órgão de polícia criminal

competente para investigar o processo, contando para o efeito, com a colaboração institucional da PJM para

aquilo que se considerasse necessário a sua colaboração.

Ora, de acordo com o n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Organização da Investigação Criminal (LOIC), a direção

da investigação cabe à autoridade judiciária competente em cada fase do processo – o Ministério Público.

No entanto, o Ministério Público enquanto autoridade judiciária competente, não exerce as suas atribuições

e competências isoladamente, sendo assistido na investigação por órgãos de polícia criminal, como é o caso

da PJ e PJM. Esses órgãos de polícia criminal atuam no processo sob direção e na dependência funcional da

autoridade judiciária competente, que neste caso é o Ministério Público (n.os 2 e 4 do artigo 2.º da LOIC e

artigo 56.º do CPP).

Assim, compete à PJ e à PJM, bem como outros órgãos de polícia criminal, por um lado coadjuvar as

autoridades judiciárias na investigação e, por outro lado, desenvolver as ações de prevenção e investigação

da sua competência ou que lhes sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes. (artigo 3.º da

LOIC e n.º 1 do artigo 55.º do CPP).

Para além disso, ambos os órgãos de polícia criminal estão vinculados a um dever de cooperação mútua

no exercício das suas atribuições e competências (n.º 1 do artigo 10.º da LOIC). Assim, aos órgãos de polícia

criminal compete em especial, mesmo por iniciativa própria, «colher notícia dos crimes e impedir quanto

possível as suas consequências, descobrir os seus agentes e levar a cabo atos necessários e urgentes a