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18 DE JULHO DE 2019

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Conclusão XXVI

As alterações introduzidas pela Lei n.º 15/2019, de 12 de fevereiro, sobre transparência em bancos que

receberam ajudas públicas, reiteraram as possibilidades de acesso a informação antes reconhecidas pelo

Tribunal da Relação de Lisboa, cumprindo o objetivo da alteração legislativae quebrando a barreira de ocultação

de informação;

II. Proposta de aditamento às conclusões

Nova conclusão XXX

Confirmou-se a existência de comportamentos de gestão e de omissões de controlo acionista e de supervisão

cujas caraterísticas, efeitos e gravidade não se bastam com explicações como «as práticas de mercado à época»

ou «os efeitos da crise». foram comportamentos e omissões de uma gravidade e desadequação patológicas, à

semelhança dos apurados em comissões de inquérito anteriores ao Banco Espírito Santo e Banco Português

de Negócios.

Nova conclusão XXXI

Não pode ser ignorada a responsabilidade política, em particular do governo em funções no período mais

crítico de 2005-2008, durante o qual se verificou não só uma penalizadora omissão de fiscalização acionista,

mas também se registaram várias práticas que diretamente contribuíram para os problemas gerados,

designadamente: (i) a substituição da administração em funções por outra de confiança politica direta, (ii)

interferência ou exercício de influência em operações concretas de concessão de financiamentos, e (iii)

atribuição de bónus milionários a estes administradores.

Conclusão XXXII

Conclui-se que para a existência de decisões erradas e perversas é indiferente se a natureza do banco e a

titularidade do seu capital são públicas ou privadas. não podem os administradores, o acionista e o supervisor

assumir uma qualquer presunção de bondade na gestão apenas por se tratar de um banco público.

aliás, tratando-se do banco com a maior dimensão no mercado português, o mais sistémico dos bancos

sistémicos, a caixa geral de depósitos funciona até como indutor de comportamentos e práticas no mercado, o

que acarreta riscos adicionais e exige cuidados reforçados na sua gestão, acompanhamento e supervisão.

Conclusão XXXIV

Como transmitido na audição de Florbela Lima, partner da EY responsável pelo relatório de auditoria, e de

Paulo acedo (na COFMA em 7 de fevereiro), sobretudo desde 2012 têm vindo a ser introduzidas melhorias

substantivas e efetivas na governance, ferramentas e processos de gestão da governance da CGD.

III. Propostas de aditamento – Para o corpo do relatório

Ponto 3.1.2.2 – Normativos internos da Caixa

O regulamento da centralização de riscos de crédito – (BdP e CGD)

Desde 2000, na instrução de serviço n.º 22/2000, que a Caixa Geral de Depósitos acolheu o Regulamento

de Centralização de Riscos de Crédito, emanado do Banco de Portugal – DOCBI – Instrução n.º 126/96, não

podia o mesmo BdP ignorar nem os montantes nem o fim da aplicação do crédito concedido, quer pela CGD

quer por todas as entidades sujeitas à supervisão do mesmo.