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II SÉRIE-B — NÚMERO 61

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«Ao abrigo do artigo 22.º, n.º 1, alíneas a) e b) da sua Lei Orgânica, o Banco de Portugal determina o seguinte:

1. Objeto

Em execução do Decreto-Lei n.º 29/96, de 11 de abril, o Banco de Portugal efetua a centralização dos

elementos informativos respeitantes aos riscos da concessão e aplicação do crédito.

2. Entidades participantes

Contribuem para a centralização de responsabilidades e são denominadas participantes as entidades

sujeitas à supervisão do Banco de Portugal que concedem crédito (…)»

Ponto 3.1.5 – Processos de atribuição de crédito

Ponto 3.1.5.2 – A agilização do processo de concessão de crédito e a relevância dada à área comercial

Por deliberação do conselho de administração da caixa geral de depósitos, sob proposta da MacKinsey,

constante da ata, n.º 43/2006, de 18.10.2006:

«O Conselho ouviu uma exposição que lhe foi feita pela DGR e pela MacKinsey e deu o seu acordo aos

princípios gerais da proposta (…)

a) Passar de uma abordagem largamente baseada em discrição para uma abordagem assente em regras,

isto é: o sistema passará a assentar em modelos de risco e consequentes limites dos clientes, ao invés de estar

baseado na preparação de pareceres casuísticos para as operações. Os pareceres não desaparecerão, mas

ficarão basicamente ‘reservados’ para operações de grande dimensão (…) ii)(…) e da delegação de

competências, (…)

c) Redemarcar os papéis das direções comerciais e da DGR no processo de concessão de crédito. (…)

Dentro das regras e limites aprovados, a rede (de balcões) passará a ter toda a margem de manobra para gerir

a exposição da CGD»

Ponto 3.2.2. – Intervenção do Governo nas decisões de negócio

Foi declarada, por vários depoentes, a existência de interferências efetuadas pelo Ministro da Economia,

Manuel Pinho. quer por ação direta – caso da Aerosoles –, quer ainda por ter permitido (senão incentivado) que

o seu nome – e estatuto político – fossem utilizados por privados junto da CGD no sentido de obter financiamento

(caso La Seda Barcelona).

Ainda no que respeita à operação La Seda realça-se a resposta de Faria de Oliveira que afirma que o

processo de concessão de créditos foi acelerado por vontade política do governo liderado por José Sócrates,

tendo especificado que a CGD foi instada a participar pelo ex-Ministro da Economia Vieira da Silva em 2010

(reafirmando a vontade do seu antecessor Manuel Pinho).

Novo ponto 3.2.4 «B-» – Gestão danosa

Da análise da documentação disponibilizada e dos depoimentos prestados em sede de comissão é possível

concluir-se que, no que respeita à concessão de vários dos créditos analisados assim como no que concerne à

decisão de participações em algumas sociedades, a CGD não foi gerida de forma sã e prudente, tendo sido

infringidas regras económicas de uma gestão racional, indiciadoras de gestão danosa.

Com efeito, veja-se, e apenas a título de exemplo, o caso da concessão de créditos para aquisição de títulos

do BCP. Com condições especiais, este tipo de créditos não tinha subjacente qualquer critério de racionalidade

económica. Aliás, basta recordar as palavras de João Costa Pinto, ex-Presidente do Conselho de Auditoria do

Banco de Portugal: «(quando) um banco aceita financiar uma operação de natureza puramente financeira, como,

por exemplo, financiar a aquisição de ações de outra instituição de crédito – isso não entendo. é uma operação

puramente financeira, pelo que é de difícil compreensão. E nem cabe nos padrões normais de avaliação de