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3 DE MAIO DE 2021

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Figura 10 – Distribuição das habitações reconstruídas/reabilitadas por entidades financiadoras

Fonte: 7.º Relatório trimestral do Conselho de Gestão do Fundo REVITA

4.1. Apoios anunciados, beneficiários, dotações e tutela

Em resposta à tragédia de enorme dimensão e à vasta repercussão que a mesma teve nos meios de

comunicação social, assistiu-se a uma onda de solidariedade ímpar por parte da sociedade civil, empresas,

ONG e entidades que quiseram contribuir para ajudar a população afetada. Essa ajuda materializou-se em ações

de voluntariado, donativos em espécie, mas também em avultados donativos financeiros destinados

essencialmente à reconstrução das habitações destruídas pelo incêndio.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2017, de 12 de julho, criou um conjunto de medidas

extraordinárias para resposta de emergência à tragédia dos incêndios da Zona do Pinhal Interior. Entre elas,

criou o instrumento a que chamou Fundo de Apoio à Revitalização (Fundo REVITA), constituído formalmente

pelo Decreto-Lei n.º 81-A/2017, de 7 de julho, «com o objetivo de gerir os donativos entregues no âmbito da

solidariedade demonstrada», aplicando-os em medidas de resposta de âmbito social. Este fundo visava agregar

a recolha de donativos em dinheiro, em espécie de bens móveis não sujeitos a registo ou prestações de serviços,

concedidos com vista à sua aplicação integral no apoio às populações e à revitalização das áreas afetadas pelos

incêndios nos concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande160. Acabou por não

congregar todos os contributos existentes, tendo outros doadores decidido pela gestão autónoma da aplicação

dos recursos disponibilizados ou solicitado a entidades terceiras que assumissem o acompanhamento dos

donativos. Foi o que a União das Misericórdias Portuguesas (UMP), a Fundação Calouste Gulbenkian (FCG) e

a Cáritas Diocesana de Coimbra (CDC) fizeram, assumindo o papel de gestoras de fundos constituídos por

vários doadores161. Estas três entidades foram ouvidas no âmbito da comissão de inquérito e a forma como

geriram os apoios, apesar de serem de natureza privada, acabou por ser alvo de escrutínio, na medida em que

acabaram por se reger pela metodologia adotada pelo Fundo REVITA ao assumirem os projetos de reconstrução

que lhes foram indicados pela CCDR Centro.

O diploma que criou o Fundo REVITA prevê que «os donativos em dinheiro destinam-se, prioritariamente, ao

apoio às populações afetadas pelos incêndios, podendo ser empregues, designadamente, em: a) Reconstrução

ou reabilitação de habitações; b) Apetrechamento das habitações, designadamente mobiliário, eletrodomésticos

e utensílios domésticos; c) Outras necessidades de apoio devidamente identificadas, desde que não cobertas

160 Decreto-Lei n.º 81-A/2017, de 7 de julho. 161 Auditoria do Tribunal de Contas ao Fundo REVITA, pág. 21.