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II SÉRIE-B — NÚMERO 42

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por medidas de política pública, em vigor ou de caráter extraordinário, dirigidas às áreas e populações afetadas

pelos incêndios»162.

O Regulamento do Fundo REVITA foi aprovado pelo Conselho de Gestão, na primeira reunião de 2017163,

realizada em Castanheira de Pêra, em 13 de julho de 2017. Mais tarde, o texto viria a sofrer alterações164 que

passaram pelo esclarecimento relativa ao critério de prioridade de intervenção: no artigo 20.º, foi acrescentando

o n.º 3 que define que «a identificação de habitação permanente é feita com base no domicílio fiscal, na fatura

de eletricidade referente ao mês de maio de 2017, com valor consistente com a sua utilização efetiva e, em caso

de dúvida, por via da realização de vistoria à habitação».

Esta clarificação considerou-se necessária pelo facto de não ter sido desde sempre claro que o Fundo

REVITA se destinava apenas a apoiar a reconstrução das habitações permanentes. Resultava óbvio, contudo,

de que essa seria a prioridade na alocação dos fundos, que eram limitados.

Os donativos em dinheiro ascenderam a 5 146 226,31€. Atendendo à dimensão das responsabilidades

assumidas pelo fundo, o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, através da Resolução do

Conselho de Ministros n.º 180/2017, reforçou o financiamento do Fundo REVITA em 2 500 000 euros, que

acresceram ao referido valor165.

Foram celebrados protocolos com os principais fundos constituídos a partir de donativos destinados à

reconstrução dos territórios atingidos, nomeadamente a União das Misericórdias Portuguesas; a Fundação

Calouste Gulbenkian; e Cáritas Diocesana. Foi ainda celebrado um protocolo com a Cruz Vermelha Portuguesa

para que esta assumisse o papel de coordenadora logística de apetrechamento, exercendo funções de suporte

no âmbito da estratégia de apetrechamento das habitações afetadas e na preparação das respetivas propostas

de afetação de recursos166.

Coube à Comissão Técnica do Fundo REVITA, constituída por representantes dos três municípios, técnicos

da CCDR Centro e da UMVI, desenvolver o processo de identificação das primeiras habitações atingidas, validar

o seu estatuto de habitações permanentes e distribuí-las pelo Fundo REVITA e pelas entidades cujo protocolo

de colaboração foi assinado com o Fundo REVITA, de forma a cobrir os sete concelhos mais afetados.

Figura 11 – Distribuição das primeiras habitações por entidade doadora e concelho

Fonte: 10.º Relatório trimestral dezembro de 2019 do Fundo REVITA

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2017, de 12 de julho, estabeleceu no n.º 2, alínea b), a

criação de empréstimos para as segundas habitações e para as habitações devolutas:

«Disponibilizar empréstimos financeiros para reabilitação e reconstrução das segundas habitações e

habitações devolutas em condições vantajosas, sob a coordenação do membro do Governo responsável pela

área do planeamento e infraestruturas, em articulação com o membro do Governo responsável pela área das

finanças.»

Quando foi aprovada a Lei do Orçamento do Estado para 2018167, o artigo 154.º veio criar o «Mecanismo de

162 Decreto-Lei n.º 81-A/2017, de 7 de julho, n.º 2 do artigo 3.º. 163 Ata n.º 1 conselho de gestão, de 13 julho de 2017. 164 A versão final ficou definida na reunião do conselho de gestão de 12 de setembro de 2017 – http://fundorevita.pt/documents /15335028/15336714/Regulamento+Interno+Fundo_Primeira_revisao.pdf/b3ce1065-12b2-4d83-96ee-beeae2f4216f. 165 10.º Relatório trimestral dezembro 2019, pág. 6. 166 Ibidem. 167 Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.