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4.39. Em 2017 e 2018 o registo de perdas por imparidade teve um reforço relevante, representando cerca de 50% do total de perdas verificadas entre 4 de agosto de 2014 e 31 de dezembro de 2018. sem prejuízo de que alguns dos devedores relevantes, relativamente aos quais foram registados reforços de imparidade em 2017 e 2018, apresentavam já incumprimento ou outros triggers de risco, em períodos anteriores.Este reforço no registo de imparidades coincidiu no tempo com a venda do NB ao abrigo do CCA. 4.40. As crescentes exigências regulatórias que vieram a aumentar as necessidades de capital, particularmente desde 2016, foram condicionantes centrais da atividade do NB. e determinaram a adoção de uma política de venda rápida de ativos e de alienação de negócios com maior consumo de capital. 4.40.1. (Substituição) A atuação do supervisor e das autoridades de resolução foi percecionada como discricionária. A centralização de poderes em instituições europeias, por via da União Bancária como da atuação da Comissão, dificultou a ponderação do interesse nacional nas sucessivas tomadas de decisão, contribuindo para a opacidade das decisões. 4.41. A venda do NB, no prazo de dois anos contados sobre a data de resolução sob pena de liquidação, era uma obrigação prevista na decisão de resolução. Esta obrigação revelou-se irrealista e contraditória com a prossecução dos objetivos de recuperação de valor do banco e da estabilidade financeira. 4.44.2. Eliminar 4.47. Eliminar4.49. A decisão da venda ao fundo americano “Lone Star” coube ao BdP no exercício das suas competências, tendo o XXI Governo Constitucional tido um papel determinante, tanto nas negociações com a Comissão Europeia como na decisão final. 4.49.2. A venda afastou a hipótese da liquidação do NB, sem que exista evidência da ponderação ou estudo de alternativas. 4.49.3 (Novo) A venda do NB e as suas condições contratuais - definidas pelo BdP e pelo XXI Governo Constitucional, em linha com as imposições europeias - não permitiram a melhor a salvaguarda do interesse público. 4.51. A intervenção da Comissão Europeia condicionou este processo, à semelhança do já ocorrido em 2014, aquando da resolução, contribuindo para degradar a posição do Estado enquanto acionista e do próprio valor do banco.4.53.2 Eliminar 4.53.3 (Nova) A ameaça de liquidação, imposta pelas autoridades europeias e aceite pelo XXI Governo Constitucional e pelo BdP, degradou o poder negocial do acionista

15 DE OUTUBRO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________

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