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P POSTAS DE ALTERAÇÃO - CONCLUSÕES

4.2

No denominado “Relatório Costa Pinto” são apurados factos graves sobre a forma como a supervisão foi conduzida no caso BES, factos que deveriam ter sido partilhados com o Parlamento quando este solicitou o relatório e tornados púbicos pelo Banco de Portugal.

4.9

No que toca a exposição direta, o financiamento do grupo não financeiro excedia o limite de grandes riscos pelo menos desde 2000. Até 2010, esses excessos relativamente ao limite de 20% dos fundos próprios consolidados eram simplesmente deduzidos aos fundos próprios. Em 2008, surge alguma preocupação por parte do Banco de Portugal e identificam-se problemas no grupo não financeiro. Em 2010, o Banco de Portugal determina redução da exposição até ao limite dos grandes riscos.

4.49.2

A venda afastou a hipótese de liquidação do NB e, em linha com a conclusão do Tribunal de Contas no seu relatório de auditoria n.º 7/21, a venda do NB concorreu para a estabilidade do sistema financeiro; porém não foi minimizado o seu impacto na sustentabilidade das finanças públicas nem reduzido o risco moral.

4.49.3 (novo)

O Governo interveio no processo negocial com o investidor Lone Star, tendo a 1 de fevereiro de 2017, o Banco de Portugal expresso preocupação pelo facto de, contrariamente ao que havia sido acordado, o Ministério das Finanças ter transmitido que não estaria presente em reunião de alto nível com a Lone Star, frustrando expectativas num momento crucial do processo negocial e alertado para a possibilidade deste comportamento do Governo poder vir a ter consequências imprevisíveis na competitividade da proposta da Lone Star.

4.50.1

No decurso do processo negocial, o Estado português comprometeu-se com a Comissão Europeia a assegurar a viabilidade do Novo Banco a longo prazo. Ficou prevista uma cláusula de backstop, que o Governo não comunicou em Portugal e cujo montante não quantificou publicamente.

4.56.2 (novo)

O mecanismo de CCA estabelecido, com o qual o Estado português se comprometeu, tem como consequência que o rácio de capital acordado seja mantido ao final de cada exercício, mesmo que as perdas líquidas verificadas nos activos do CCA nesse exercício tenham valor inferior (como sucedeu em 2018 e 2019). O que significa, na prática, que é o défice de capital da atividade geral do NB que está a ser financiado e não apenas as perdas do exercício relativas aos ativos protegidos. Assim, o financiamento do NB pelo FdR tem correspondido ao défice de capital do Novo Banco resultante da sua atividade geral e não apenas das perdas relativas aos ativos protegidos pelo Acordo de Capitalização Contingente.

4.56.3 (novo)

15 DE OUTUBRO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________

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