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mais do que duplicou os limites máximos aplicáveis às garantias concedidas pelo Estado. Em julho, com

a 2.ª Alteração à Lei do OE/2020, estes limites foram novamente aumentados em mais 9550 M€. No seu

conjunto, as duas alterações ao OE/2020 aumentaram os limites máximos às garantias a conceder pelo

Estado em 18 150 M€.

56. Em 2020 foram autorizadas garantias do Estado no montante de 1749 M€, a maioria das quais em

resposta à pandemia COVID-19. O valor total das responsabilidades assumidas pelo Estado através de

garantias prestadas diminuiu, pese embora se tenha registado um aumento significativo nas responsa-

bilidades assumidas perante entidades financeiras públicas, em resultado das medidas COVID-19 imple-

mentadas. O principal grupo beneficiário das garantias do Estado foi o das entidades públicas não fi-

nanceiras, as quais acarretavam um stock de responsabilidades para o Estado que ascendia a 6623 M€

no final de 2020 (53,7% do total). Destacam-se as empresas públicas (não financeiras) do sector de ges-

tão de infraestruturas (3044 M€, 24,7% do total), dos transportes (2210 M€, 17,9% do total) e dos serviços

de utilidade pública (1244 M€, 10,1% do total).

57. Nos anos mais recentes regista-se uma tendência de redução, tanto ao nível das responsabilidades

assumidas como das responsabilidades efetivas. A redução das responsabilidades efetivas decorrentes

da concessão de garantias diminuiu consideravelmente nos últimos anos, sobretudo devido à melhoria

das condições de liquidez da economia e a uma maior facilidade de acesso ao crédito, com taxas de

juro mais reduzidas. As responsabilidades efetivas assumidas pelo Estado com garantias a Entidades Pú-

blicas Reclassificadas ascendia a 6690 M€ no final de 2020, tendo aumentado 468 M€ face a dezembro

de 2019, invertendo a tendência de redução registada em anos anteriores. Este acréscimo deveu-se,

sobretudo, à implementação de medidas COVID-19, a cargo do Fundo de Contragarantia Mútua.

58. Em caso de incumprimento contratual por parte da entidade devedora, beneficiária de uma ga-

rantia pública, o Estado pode ser chamado a efetuar o pagamento caso o credor venha a executar a

garantia prestada. O Estado foi chamado a efetuar pagamentos em operações que envolveram ga-

rantias públicas concedidas ao Fundo de Contragarantia Mútuo e ao Fundo de Recuperação de Cré-

ditos. Na ótica das contas nacionais e no que respeita às garantias concedidas pelo Estado ao FCGM,

relacionadas com medidas COVID-19, estima-se que o impacto orçamental direto em 2020 ascenda a

326,1 M€ em perdas para o Estado.

59. Os litígios e as pretensões compensatórias formuladas pelos parceiros privados dos contratos de

PPP são uma outra fonte relevante de responsabilidades contingentes. Estas responsabilidades abran-

gem, sobretudo, as parcerias do sector rodoviário, mas manifestam-se também no sectores ferroviário,

portuário e da saúde.

60. No final de 2020, o valor das contingências peticionadas pelos parceiros privados do sector rodo-

viário diminuiu face ao registado no final de 2019. Os valores peticionados resultam sobretudo de ações

arbitrais e pedidos de Reposição do Equilíbrio Financeiro efetuados pelos parceiros privados das subcon-

cessões rodoviárias. No decorrer de 2020 terminaram as cinco ações arbitrais intentadas em 2019 pelas

concessionárias Ascendi (Ascendi Grande Porto, S.A., Ascendi Grande Lisboa, S.A., Ascendi Costa de

Prata, S.A., Ascendi Beira Litoral/Beira Alta, S.A. e Ascendi Norte, S.A.). Relativamente às subconcessões

da Infraestruturas de Portugal, S.A., a situação que envolve o montante mais significativo refere-se à

Subconcessão Algarve Litoral.

61. No sector ferroviário, no final de 2020 persistia o diferendo judicial com a empresa ELOS — Ligações

de Alta Velocidade, S.A. de cujo desenlace poderão decorrer encargos para o Estado. O pedido de

indemnização efetuado por esta empresa, na sequência da recusa de visto por parte do TdC, ascende

a 192 M€.

62. Relativamente às concessões do sector portuário, há a assinalar a existência de uma ação judicial,

intentada pelo Ministério Público, contra a Administração do Porto de Lisboa e a Liscont — Operadores

de Contentores S.A., cujo valor estimado não se encontra quantificado para efeitos de valorização da

respetiva responsabilidade contingente.

II SÉRIE-B — NÚMERO 22 ____________________________________________________________________________________________________________

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