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68. No sector ferroviário, o diferendo judicial com a empresa ELOS — Ligações de Alta Velocidade, S.A.

mantinha-se no final de 2021, de cujo desenlace poderão decorrer encargos para o Estado. O pedido

de indemnização efetuado por esta empresa ascende a 192 M€.

69. No sector aeroportuário regista-se o risco de perda de receita futura para o Estado caso o pedido

de Reposição do Equilíbrio Financeiro submetido pela ANA, S.A. venha a ter provimento. Já no decurso

do primeiro trimestre de 2022, a concessionária entregou uma densificação do pedido de Reposição do

Equilíbrio Financeiro, tendo-o quantificado em 214 M€.

70. Relativamente ao sector da saúde, o valor das contingências peticionadas pelos parceiros privados

ascendia a 59,4 M€ no final de 2021, um valor próximo do registado no final do ano anterior (59,8 M€).

Os valores mais relevantes resultam de pedidos de Reposição do Equilíbrio Financeiro devido a alegados

impactos da pandemia COVID-19.

Regras de disciplina orçamental

71. Em 2021, o défice orçamental valeu 2,9% do PIB nominal, pelo que ficou ligeiramente abaixo do

limite instituído como referência para o saldo orçamental no Tratado de Funcionamento da União Euro-

peia (3%). A ativação da cláusula de derrogação geral do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC)

devido ao surgimento da pandemia COVID-19, designada como cláusula de salvaguarda, interrompeu

o funcionamento normal até 2019 das regras de supervisão orçamental instituídas na União Europeia. No

entanto, esta situação não afasta a importância de manter atenção sobre a posição de Portugal nos

indicadores das regras de disciplina orçamental previstas na Lei de Enquadramento Orçamental e no

PEC, as quais poderão ser reativadas em 2024.

72. No caso português, o objetivo de médio prazo (OMP) definido para o triénio 2020–2022 corresponde

a um saldo estrutural equilibrado (0,0% do PIB potencial), limite que deveria ser respeitado caso não

tivesse aparecido a pandemia COVID-19. O saldo estrutural em 2021 permaneceu abaixo do OMP defi-

nido para o triénio 2020–2022, o qual estaria em vigor na ausência de suspensão temporária das regras

orçamentais.

73. Em 2021, o peso da dívida pública no PIB nominal desceu a um ritmo mais rápido do que o mínimo

determinado pela regra de um vigésimo da redução da parte que excede o patamar de 60% do PIB. A

variação anual do rácio da dívida pública no PIB reflete a evolução do saldo estrutural primário, o efeito

dos juros, o crescimento do PIB nominal e os efeitos défice-dívida.

74. Em 2021 foi cumprido o limite de despesa total constante do Quadro Plurianual das Despesas Públi-

cas (da Administração Central e da Segurança Social (QPDP), mas a UTAO tem dúvidas fundamentadas

sobre o cumprimento dos tetos por quatro programas orçamentais. O ano de 2021 foi o primeiro em que

vigorou a obrigatoriedade do Governo apresentar o Quadro Plurianual das Despesas Públicas (QPDP)

da Administração Central e da Segurança Social, um instrumento de programação orçamental pluria-

nual. Deveria ter sido aprovado pela AR na lei das Grandes Opções na primavera de 2020, mas só foi

publicado no Diário da República a 31 de dezembro, no mesmo dia em que também foi publicada a

lei orçamental para 2021. A despesa total executada em 2021 excede o teto fixado no QPDP para os

programas orçamentais P002 – Governação, P003–Economia, P009–Justiça e P020–Agricultura.

75. O desenho deste novo instrumento de orçamentação de médio prazo pretendia, na aparência,

conferir previsibilidade à elaboração, à aprovação e à execução dos orçamentos anuais. Não fossem

as enormes possibilidades legais de alteração do QPDP e de relevar infrações aos tetos, concordar-se-

á que a intenção subjacente à sua criação seria condicionar a discricionariedade nas escolhas orça-

mentais anuais, conferindo previsibilidade a médio prazo à restrição orçamental dos subsectores AdC e

Segurança Social. Exatamente a mesma intenção teve originalmente o instrumento antecessor, o Qua-

dro Plurianual de Programação Orçamental criado em 2015 na versão original da LEO em vigor. Os limi-

tes para as despesas totais são definidos no ano t para o horizonte temporal da legislatura (se ainda

faltarem quatro anos, como era o caso em 2020: t+1 a t+4), mas são vinculativos apenas para o ano

11 DE FEVEREIRO DE 2023 _______________________________________________________________________________________________________

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