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10 Regras de disciplina orçamental

272. Em março de 2020, a cláusula de derrogação das regras de disciplina orçamental relativas ao

Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC) foi ativada devido ao início da pandemia COVID-19, a qual

originou uma grave recessão económica. Foi neste contexto que em 2020 e 2021 não ocorreu conver-

gência em direção ao Objetivo de Médio Prazo (OMP) para o saldo orçamental estrutural.

273. Contudo, a ativação da cláusula de derrogação geral do Pacto de Estabilidade e crescimento

(PEC) autoriza um desvio temporário relativamente à trajetória de ajustamento ao OMP, mas desde que

tal não coloque em risco a sustentabilidade orçamental a médio prazo.

274. No âmbito da legislação nacional, a Lei de Enquadramento Orçamental (LEO) admite a possibili-

dade de um desvio em relação ao OMP em situações excecionais ou não controláveis, mas desde que

não coloque em risco a sustentabilidade orçamental no médio prazo. A alínea a) do art.º 24.º da LEO

abrange casos de recessão económica profunda em Portugal, na Área do Euro ou em toda a União

Europeia.

275. As duas primeiras secções deste capítulo contextualizam a situação dos indicadores orçamentais

relativamente às regras a que Portugal se deveria sujeitar no âmbito da vertente preventiva do PEC, caso

não tivesse havido derrogação das regras. A Secção 10.1 incide sobre a regra do saldo orçamental, a

Secção 10.2 sobre o OMP e as regras do saldo orçamental estrutural e da despesa primária líquida,

enquanto que a Secção 10.3 incide sobre a regra da dívida pública.

276. Por fim, a Secção 10.4 analisa a regra orçamental exclusivamente nacional. Trata-se da regra de

despesa em contabilidade pública plasmada no Quadro Plurianual das Despesas Públicas.

Saldo orçamental e a cláusula de derrogação geral do PEC

277. As legislações europeia e nacional determinam um conjunto de regras de disciplina financeira para

o sector das AP. A primeira regra que importa manter presente é o limite inferior para o saldo orçamental

fixado diretamente nos tratados desde o acordo de Maastricht, em 1992: – 3% do PIB. Os parágrafos

seguintes dão conta do resultado alcançado em 2021 e também do novo contexto interpretativo dos

resultados criado em 2020 no contexto da crise pandémica. Uma apresentação abrangente desta e

das demais regras de disciplina encontra-se disponível no Relatório UTAO n.º 33/2018, de 29 de outubro,

pp. 22 a 26, bem como no Relatório da UTAO n.º 11/2021, de 21 de outubro, pp 51 a 57.

278. Em 2021, o défice orçamental foi de 2,9%, pelo que ficou ligeiramente abaixo do limite instituído

como referência para o saldo orçamental no Tratado de Funcionamento da União Europeia, o que com-

para com o défice orçamental défice orçamental de 5,8% do PIB observado em 2020, ano do início da

pandemia COVID-19.

279. A ativação da cláusula de derrogação geral do PEC devido ao surgimento da pandemia COVID-

19, designada como cláusula de salvaguarda, interrompeu o funcionamento normal até 2019 das regras

de supervisão orçamental instituídas na União Europeia. No entanto, esta situação não afasta a impor-

tância de manter as regras de disciplina orçamental previstas na Lei de Enquadramento Orçamental e

no PEC, as quais poderão ser reativadas em 2024.

280. O Conselho, na reunião de 23 de março de 2020, aceitou a posição da CE manifestada na comu-

nicação de 20 de março de 2020 e considerou que a situação pandémica verificada naquela data

poderia ser considerada uma “ocorrência excecional”. Consequentemente, os Estados-Membros (EM)

ficaram autorizados a desviar-se temporariamente da trajetória de ajustamento em relação ao OMP,

II SÉRIE-B — NÚMERO 64 _______________________________________________________________________________________________________

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