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desde que o desvio não colocasse em causa a sustentabilidade orçamental a médio prazo. Esta dispo-

sição refere-se à ativação da cláusula de salvaguarda para os EM, que se encontram vinculados ao

cumprimento da vertente preventiva do PEC.

281. Apesar das regras orçamentais estarem temporariamente suspensas, continua a ser pertinente

manter a atenção sobre a posição de Portugal face aos indicadores orçamentais, de modo a assegurar

a sustentabilidade das finanças públicas no médio prazo. O Conselho da UE suspendeu as regras do PEC

que obrigam os países na vertente preventiva a percorrer determinadas trajetórias para os indicadores

de finanças públicas. Todavia, o levantamento desta restrição apenas será autorizado caso o EM não

surja no radar das previsões de médio prazo da CE em risco de insustentabilidade. Independentemente

do que a lei diz, importa seguir a precaução económica e não tomar decisões que ponham em causa

a capacidade de o EM pagar os seus compromissos. Consequentemente, será importante manter a

atenção sobre a evolução dos indicadores das regras de disciplina orçamental.

282. É de salientar que a cláusula de derrogação geral não suspende os procedimentos previstos pelo

PEC, mas autoriza os EM que se encontram na vertente preventiva do PEC a desviarem-se temporaria-

mente da trajetória de ajustamento para o OMP, desde que o desvio não coloque em risco a sustenta-

bilidade orçamental no médio prazo do país. Consequentemente, a decisão do Conselho manteve o

funcionamento dos procedimentos do PEC, mas permitiu à Comissão e ao Conselho a aceitação de

requisitos orçamentais diferentes dos que se aplicariam caso a derrogação geral não se encontrasse

em vigor. Com efeito, a ativação desta cláusula permite aos EM um desvio face à trajetória orçamental

necessária para atingir o OMP.

Saldo orçamental estrutural e despesa primária líquida

283. No caso português, o OMP definido para o triénio 2020–2022 corresponde a um saldo estrutural

equilibrado (0,0% do PIB potencial), limite que deveria ser respeitado caso não tivesse aparecido a pan-

demia COVID-19. Consequentemente, se as regras não estivessem suspensas, Portugal deveria respeitar

este limiar mínimo definido para o rácio do saldo estrutural em percentagem do PIB potencial nominal

entre 2020 e 2022 ou cumprir a trajetória de convergência do saldo estrutural para o OMP definida pelo

Conselho.

284. Contudo, o saldo estrutural em 2021 permaneceu abaixo do OMP definido para o triénio 2020–2022,

o qual estaria em vigor na ausência de suspensão temporária das regras orçamentais. A trajetória de

evolução em direção ao OMP afastou-se em 2020 e 2021 da correção recomendada para Portugal,

mas o desvio encontra-se autorizado no âmbito da ativação da cláusula de derrogação de âmbito

geral do PEC. O saldo estrutural em 2020 e 2021 ficou abaixo do OMP de 0,0% do produto potencial

fixado para Portugal (Tabela 33) e, em vez de se aproximar, até divergiu face à situação de partida em

2019. Contudo, com a ativação da cláusula de derrogação geral das regras orçamentais inscritas no

PEC, o desvio encontra-se autorizado pelo Conselho, desde que o desvio não coloque em causa a

sustentabilidade das finanças públicas no médio prazo conforme avaliação a realizar periodicamente

pela CE.

Tabela 33 – Saldo orçamental e saldo orçamental estrutural primário (em percentagem do PIB e em percentagem do produto potencial)

Fontes: INE, AMECO e cálculos da UTAO.

2019 2020 2021

1. Saldo orçamental 0,1 -5,8 -2,9

2. Medidas temporárias ou não-

recorrentes-0,6 -0,7 0,3

3. Componente orçamental cíclica 1,8 -3,4 -1,6

4. Saldo estrutural (4=1-2-3) -1,0 -1,7 -1,6

5. Objetivo de médio prazo 0,25 0,0 0,0

6. Juros 3,0 2,9 2,4

7. Saldo primário estrutural (7=4+6) 1,9 1,2 0,8

11 DE FEVEREIRO DE 2023 _______________________________________________________________________________________________________

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