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mesma intenção teve originalmente o instrumento antecessor, o Quadro Plurianual de Programação

Orçamental criado em 2015 na versão original da LEO em vigor. Os limites para as despesas totais são

definidos no ano t para um horizonte temporal de médio prazo. Em rigor, são fixados tetos para o ano

corrente (t) e para os anos que faltarem até ao termo da legislatura (se faltarem três, serão os anos t+1

a t+3). Ora bem, os tetos são vinculativos apenas para o ano seguinte (t+1). Todos os tetos devem ser

aprovados na primavera, assim manda o art. 34.º da LEO. Também esta dispõe (se se esquecerem as

tais exceções) que os tetos vinculam o processo legislativo orçamental conduzido no outono do ano t

para aprovar o OE do ano t+1. Como se mostrará no resto desta secção, a proverbial instabilidade

legislativa portuguesa impede, na realidade, que o QPDP cumpra a sua missão programática. Tal como

sucedeu com o seu antecessor.

292. As alterações à LEO aprovadas em 2020 e 2022 acabaram, na prática, com os vestígios que ainda

havia de uma regra portuguesa de despesa. A situação legal é bem pior do que a descrita no parágrafo

291. Com a norma transitória referida no par. 287 (acolhida na terceira alteração à LEO, pela Lei n.º

41/2020), os tetos do QPDP aprovados em abril ou maio podem nem sequer sobreviver até outubro. Os

números 7, 9 e 10 desse art. 5.º podem ser alterados discricionariamente pela AR em qualquer dia do

ano (no primeiro caso, sob proposta do Governo inserida na própria POE). A quarta alteração à LEO,

constante da Lei n.º 10-B/2022, de 28/04, veio determinar que, findo o período transitório, o QPDP não

terá nenhuma eficácia. Na prática, só serve para dar trabalho aos técnicos do MF que tiverem de o

continuar a elaborar, pois aquela alteração veio mudar o art. 36.º para dizer que basta uma simples

declaração do Governo no relatório que acompanhar cada POE para afastar a imperatividade dos

tetos que estiverem na lei do QPDP (lei das Grandes Opções). O leitor interessado em perceber com

detalhe as derivas discricionárias no regime plurianual de programação orçamental pode satisfazer a

sua curiosidade no Relatório UTAO n.º 8/2022, de 12 de maio — páginas 20 a 25. Por todas estas razões,

este novo instrumento de condicionamento dos orçamentos anuais com preocupações de médio prazo

para nada de útil serve; aliás, revela a mesma ineficácia que teve o seu antecessor, o Quadro Plurianual

de Programação Orçamental (QPPO). Nem com tanta possibilidade de excecionamento os tetos legal-

mente vinculativos são cumpridos. Como está, será preferível assumir a sua revogação. Ao menos, pou-

pava-se o trabalho dos técnicos do MF que, todos os anos, ainda têm que o elaborar.

11 DE FEVEREIRO DE 2023 _______________________________________________________________________________________________________

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