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Quadro Plurianual das Despesas Públicas

287. O ano de 2021 foi o primeiro em que vigorou a obrigatoriedade do Governo apresentar o Quadro

Plurianual das Despesas Públicas (QPDP) da Administração Central e da Segurança Social, um instru-

mento de programação orçamental plurianual. A Lei n.º 41/2020, de 18 de agosto, constitui a terceira

alteração à Lei de Enquadramento Orçamental (LEO). 46 Estabelece, no seu artigo 5.º, a disposição tran-

sitória que deve regular a programação plurianual das despesas públicas até 2025. Assim, o Governo

deve apresentar anualmente, no Programa de Estabilidade, o projeto de Quadro Plurianual das Despe-

sas da Administração Central e da Segurança Social. A versão definitiva deste instrumento deve ser

aprovada pela AR no âmbito da Lei das Grandes Opções. Veio substituir o Quadro Plurianual de Progra-

mação Orçamental que havia sido instituído em 2015 na versão original da segunda LEO (Lei n.º

151/2015, de 11 de setembro). O QDPD define para o quadriénio seguinte:

 O limite da despesa total para o respetivo período de programação, bem como o valor

acumulado dos compromissos contratados;

 As projeções de receita por fonte de financiamento;

 Os limites de despesa são vinculativos para o orçamento do ano seguinte e indicativos para o

período remanescente da legislatura.

288. Em 2021 foi cumprido o limite de despesa total constante do QPDP, mas a UTAO tem dúvidas funda-

mentadas sobre o cumprimento dos tetos por quatro programas orçamentais. A explicação é apresen-

tada neste e no próximo parágrafo. O QDPD fixado na Lei das Grandes Opções 2021–2023 (Lei n.º 75-

C/2020, de 31 de dezembro) determinava a imperatividade dos limites superiores para a despesa pú-

blica total e a despesa total de cada um dos programas orçamentais da AdC (decorrência do número

4 do art. 5.º da Lei n.º 41/2020, de 18 de agosto, que introduziu o regime transitório do QPDP entre 2011

e 2025). Os tetos poderiam ser alterados ao longo de 2021 nos termos dos números 8 a 10 do mencionado

art. 5.º da disposição transitória. Porém, a UTAO não encontrou nenhuma alteração à Lei n.º 75–C/2020.

Os tetos do QPDP fixado na referida Lei n.º 75-C/2020 estão reproduzidos na coluna 1 da Tabela 34. A

coluna 2 mostra a execução relatada na CGE/2021 e a coluna 3 a diferença entre a execução e o teto.

Constata-se que:

 Os limites superiores para a despesa total dos subsectores Administração Central e Segurança

Social (218 438 M€ e 53 123 M€, respetivamente) foram respeitados pela execução (os desvios

na coluna 3 são negativos);

 Os limites superiores para a despesa total dos programas orçamentais Governação, Economia,

Justiça e Agricultura foram ultrapassados pela execução (vide desvios positivos na coluna 3).

 Os limites superiores para a despesa total dos demais programas orçamentais da Administração

Central foram observados pela execução.

289. A receita de fundos europeus executada excedeu a previsão do QPDP. Recorda-se que o QPDP

consiste no quadro com os tetos de despesa total para o triénio 2021-2023 (a Tabela 34 apenas mostra

os limites aplicáveis à proposta de orçamento e à execução em 2021) e no quadro com as projeções

de receita por fonte de financiamento para o mesmo período de programação. Constata-se na parte

inferior da Tabela 34 que a execução de fundos europeus ficou 14 892 M€ acima da previsão no QPDP.

Ora o regime transitório do QPDP determina, no seu número 11, que a imperatividade dos tetos aos

programas orçamentais “não se aplica a revisões que decorram de alterações do financiamento da

União Europeia, ou do aumento de receitas provenientes de fundos europeus concretizados”. Poderá a

cobrança em excesso de 14 892 M€ justificar a ultrapassagem dos limites por parte daqueles quatro pro-

gramas orçamentais? Se se somarem os quatro desvios positivos na coluna 3 da Tabela 34, chega-se a

uma ultrapassagem total de 16 133 M€. Este número é superior ao desvio da receita de financiamento

europeu (14 892 M€), tornando negativa a resposta àquela pergunta. Logo, pelos argumentos expostos

neste e no parágrafo 288, conclui-se, salvo melhor opinião, que houve, pelo menos, um programa orça-

mental, de entre os mencionados quatro, que gastou em 2021 mais do que o montante autorizado por

lei da AR.

46 A Lei n.º 41/2020, de 18 de agosto, constitui a terceira alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro (esta revogou a LEO de

11 DE FEVEREIRO DE 2023 _______________________________________________________________________________________________________

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