O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II – Natureza da operação

Este mecanismo foi entendido de forma diferente pelos diversos intervenientes. Vejamos.

A Airbus consubstancia-o como um “upfront cash credit”, relacionado com a novação do

contrato dos A350, para a qual a TAP havia já feito cerca de 40 milhões de euros de pré-

pagamento e a compra incremental de 39 aviões família A320 NEO.

Para a TAP, apesar de serem os mesmos fundos, considera dois mecanismos distintos: por um

lado, a capitalização registada como prestações acessórias, e por outro, simultaneamente, um

“upfront cash credit” que resulta da novação do contrato.

A DGN configura este mecanismo como um instrumento de capitalização, separando a novação

do contrato da capitalização propriamente dita, nos termos do parecer da Vieira de Almeida.

Recorde-se que, no seu depoimento, Humberto Pedrosa, acionista maioritário da Atlantic

Gateway, qualifica este mecanismo como um empréstimo da Airbus ou uma possível doação da

Airbus.

Este último entendimento foi validado pela Parpública e vertido no Acordo relativo à

Estabilidade Económica e Financeira da TAP, celebrado a 12 de novembro de 2015 – cfr. ponto

7.6: “O objeto do direto potestativo de compra referido na presente Cláusula compreende:

(a) todas as ações da Sociedade detidas pela Compradora ou por entidade que com ela se

encontre em relação de domínio ou de grupo;

(b)Todas as partes de capital efetuadas pela Compradora na Sociedade, independentemente

da sua forma jurídica, que sejam abrangidas pela Capitalização ou sejam, de um modo geral,

consideradas capitais próprios.”,

E confirmado pelo 3º Ponto da Situação da Comissão Especial de Acompanhamento, no ponto

4.3, relativo à Estabilidade Económico-Financeira da TAP, integrado no objeto do direito

potestativo de compra referido no Acordo inclui as ações da Sociedade detidas pela Compradora

ou por entidade que com ela se encontre em relação de domínio ou de grupo, bem como as

prestações de capital efetuadas pela Compradora na Sociedade, independentemente da sua

forma jurídica, que sejam abrangidas pela Capitalização ou sejam, de um modo geral,

consideradas capitais próprios.

Sérgio Monteiro transmitiu-nos que “Formei a convicção de que era um desconto comercial. E

porque é que formei essa convicção? Pela frase que li, há pouco. Quando um fornecedor que dá

um contributo diz que o faz por conta da magnitude de uma encomenda, acredito que tenha a

ver com a dimensão da encomenda e que o contributo seja um desconto comercial. Foi essa

convicção que formei da leitura da carta da Airbus.”

III – Da validade da operação

No dia 12 de novembro a sociedade de advogados “Vieira de Almeida” emite um parecer

concluindo pela legalidade da operação, uma vez que se entende que são mecanismos jurídicos

II SÉRIE-B — NÚMERO 95______________________________________________________________________________________________________

132