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seriam para os privados, a partir do momento em que tivessem o controle total de capital ao

fim de dois anos e 100 % do risco ficava do lado do Estado, no sentido em que o Estado podia

ser obrigado a comprar a TAP nas condições em que se encontrasse.

Poderia, portanto, ter consequências desastrosas para o Estado, essa situação, e do nosso ponto

de vista, do meu ponto de vista, do ponto de vista do Governo que integrei e do meu próprio

ponto de vista, repito, podia ser rapidamente classificada pelas autoridades competentes,

nomeadamente a DGComp (Directorate-General Competition), como um verdadeiro auxílio do

Estado e, portanto, digamos, não adequado face às regras de concorrência europeias e, por isso,

poderia levar a uma anulação rápida da operação naqueles termos ou ao decretar de uma

reestruturação da TAP, com consequências também desastrosas para trabalhadores e para a

própria empresa por parte da DGComp se fosse classificada de facto como auxílio do Estado,

como era a nossa convicção aquela situação.”

Diogo Lacerda Machado: “O pior da história, se quiser, dessa noite, é tal carta de conforto que

ainda assim deixava o Estado, perdoem a expressão, «entalado» a responder, podendo ser

chamado a responder ilimitadamente pelo passivo da TAP, pretérito, presente e futuro.

Portanto, isso era a parte que procurei explicar, um dos aspetos mais vulneráveis daquela

operação.”

Ao longo da CPI, foi também questionado o motivo ou justificação para que o Estado tenha a

obrigação adveniente destas cartas.

Sérgio Monteiro alega que: “Os bancos consideravam, de acordo com a jurisprudência vigente

no País, que aquela dívida tinha uma obrigação própria do Estado por via da aplicação do artigo

501.º do Código das Sociedades Comerciais, e que essa obrigação do Estado não se extinguia

com a transferência do capital. Era o entendimento da generalidade do sistema bancário. Mas

subsistiam dúvidas. Isto é, toda a jurisprudência, exceto, do que me disseram na altura os

juristas, um professor de Direito — julgo que é o Professor Menezes Cordeiro, de memória julgo

que foi esse o nome que eu retive —, entendia que, da aplicação do artigo 501.º do Código das

Sociedades Comerciais, independentemente da transmissão de capital, essa responsabilidade

não se arrasta para o novo devedor. Ou seja, mantém-se na esfera do acionista único que

originalmente esteve ligado à contratação dessa dívida”, e

“Foram um elemento essencial para a privatização. Os bancos queriam ter o conforto de que o

entendimento do Estado relativamente ao exercício do direito potestativo era esse. Não foi o

primeiro pedido dos bancos. Os bancos, numa fase ainda anterior da privatização, queriam que

a Parpública clarificasse o seu entendimento relativamente à aplicação ou não do artigo 501.º,

e a opção que foi entendida pelo Governo de então foi que ir pelo exercício do direito

potestativo melhor protegia o interesse do Estado. Eu estou de acordo, tanto que os bancos que

inicialmente queriam essa clarificação da posição da Parpública sobre o artigo 501.º

basicamente diziam: «Tu és responsável pela dívida.» O que nós dissemos foi: «Por via do

exercício do direito potestativo, passo a ser acionista único e por essa via sou responsável, mas

18 DE JULHO DE 2023______________________________________________________________________________________________________

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